Justiça barra obra que avançou sobre calçada em desacordo com Plano Diretor
gazetadevarginhasi
há 20 minutos
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Crédito: Envato elements / Imagem ilustrativa)
TJMG impede instalação de portão em desacordo com Plano Diretor em Itabira.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que impediu a instalação de um portão em desacordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal de Itabira, na região Central do Estado. O colegiado rejeitou recurso apresentado por um casal e confirmou a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca do município, favorável à Prefeitura.
De acordo com o processo, a obra foi considerada irregular por configurar invasão de área pública e descumprimento das normas urbanísticas. Laudo pericial apontou que a instalação de um portão com grades, nos fundos do imóvel do casal, avançou sobre parte da calçada, reduzindo a largura do passeio para 1,60 metro. A legislação municipal, no entanto, exige largura mínima de dois metros para calçadas.
Ao constatar a irregularidade, agentes da Prefeitura de Itabira notificaram os proprietários e estipularam prazo para a retirada do portão. A determinação foi cumprida, mas os moradores acionaram a Justiça alegando direito de reinstalar o equipamento por questões de segurança.
Em primeira instância, o Judiciário entendeu que, embora a segurança pública seja um dever do Estado, isso não autoriza particulares a adotarem medidas que violem a legislação urbanística. Com isso, foi mantida a proibição da obra.
No recurso, o casal argumentou que o portão havia sido instalado para impedir a circulação de desconhecidos, já que pessoas estariam se aglomerando nos fundos da residência para uso de drogas. Também alegaram que o prazo concedido pela Prefeitura teria violado o direito à ampla defesa e sustentaram que a obra não causaria prejuízo urbanístico relevante, diante da suposta omissão do poder público na área de segurança.
A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, rejeitou os argumentos e manteve a sentença. Segundo a magistrada, a notificação administrativa teve caráter preventivo e buscou possibilitar a adequação voluntária da obra, sem violar o contraditório ou a ampla defesa.
Em seu voto, a desembargadora ressaltou que, embora o direito à segurança pública e à dignidade da pessoa humana sejam fundamentos do Estado Democrático de Direito, eles não podem justificar a ocupação irregular de área pública. “Não podem ser invocados para legitimar a ocupação irregular de área pública, sob pena de se subverter a ordem urbanística e comprometer o interesse coletivo”, destacou.
A relatora acrescentou ainda que eventuais problemas de segurança devem ser tratados junto aos órgãos competentes, não sendo permitido ao particular se apropriar, de forma unilateral, de espaço de uso comum.