top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Justiça barra obra que avançou sobre calçada em desacordo com Plano Diretor

  • gazetadevarginhasi
  • há 20 minutos
  • 2 min de leitura
Justiça barra obra que avançou sobre calçada em desacordo com Plano Diretor
Crédito: Envato elements / Imagem ilustrativa)
TJMG impede instalação de portão em desacordo com Plano Diretor em Itabira.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão que impediu a instalação de um portão em desacordo com as diretrizes do Plano Diretor Municipal de Itabira, na região Central do Estado. O colegiado rejeitou recurso apresentado por um casal e confirmou a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca do município, favorável à Prefeitura.

De acordo com o processo, a obra foi considerada irregular por configurar invasão de área pública e descumprimento das normas urbanísticas. Laudo pericial apontou que a instalação de um portão com grades, nos fundos do imóvel do casal, avançou sobre parte da calçada, reduzindo a largura do passeio para 1,60 metro. A legislação municipal, no entanto, exige largura mínima de dois metros para calçadas.

Ao constatar a irregularidade, agentes da Prefeitura de Itabira notificaram os proprietários e estipularam prazo para a retirada do portão. A determinação foi cumprida, mas os moradores acionaram a Justiça alegando direito de reinstalar o equipamento por questões de segurança.

Em primeira instância, o Judiciário entendeu que, embora a segurança pública seja um dever do Estado, isso não autoriza particulares a adotarem medidas que violem a legislação urbanística. Com isso, foi mantida a proibição da obra.

No recurso, o casal argumentou que o portão havia sido instalado para impedir a circulação de desconhecidos, já que pessoas estariam se aglomerando nos fundos da residência para uso de drogas. Também alegaram que o prazo concedido pela Prefeitura teria violado o direito à ampla defesa e sustentaram que a obra não causaria prejuízo urbanístico relevante, diante da suposta omissão do poder público na área de segurança.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, rejeitou os argumentos e manteve a sentença. Segundo a magistrada, a notificação administrativa teve caráter preventivo e buscou possibilitar a adequação voluntária da obra, sem violar o contraditório ou a ampla defesa.

Em seu voto, a desembargadora ressaltou que, embora o direito à segurança pública e à dignidade da pessoa humana sejam fundamentos do Estado Democrático de Direito, eles não podem justificar a ocupação irregular de área pública. “Não podem ser invocados para legitimar a ocupação irregular de área pública, sob pena de se subverter a ordem urbanística e comprometer o interesse coletivo”, destacou.

A relatora acrescentou ainda que eventuais problemas de segurança devem ser tratados junto aos órgãos competentes, não sendo permitido ao particular se apropriar, de forma unilateral, de espaço de uso comum.
Fonte: TJMG

Gazeta de Varginha

bottom of page