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Justiça do Trabalho de MG autoriza busca por criptomoedas de devedores trabalhistas

  • gazetadevarginhasi
  • há 2 horas
  • 2 min de leitura
Justiça do Trabalho de MG autoriza busca por criptomoedas de devedores trabalhistas
Divulgação
Justiça do Trabalho de Minas autoriza busca por criptomoedas de devedores trabalhistas.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou o envio de ofícios a corretoras de criptoativos para identificar possíveis criptomoedas em nome de devedores trabalhistas. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que atendeu ao recurso de um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga.

O trabalhador buscava localizar bens penhoráveis para quitar uma execução trabalhista que se arrasta há mais de dez anos. Em primeira instância, o pedido havia sido negado pela 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, sob o argumento de que a medida seria inócua diante da insolvência dos devedores, classificados como “contumazes”.

Ao julgar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou a solicitação legítima e proporcional. Segundo ela, a busca por eventuais criptomoedas é uma medida razoável diante da longa duração da execução e do caráter alimentar do crédito devido ao trabalhador.

A magistrada lembrou que o artigo 765 da CLT autoriza o juiz a adotar todas as diligências necessárias para garantir a efetividade do processo, enquanto o artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) permite a penhora de quaisquer direitos patrimoniais, incluindo ativos digitais.

A relatora destacou também o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5.941, que reconhece a legitimidade de medidas atípicas para assegurar a razoável duração do processo e o direito de acesso à Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia reconhecido, em decisões anteriores, a possibilidade de penhora de criptomoedas.

Para Taísa Macena de Lima, a medida não causa prejuízo desproporcional aos devedores e busca assegurar a utilidade prática da decisão judicial, em conformidade com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

A decisão foi unânime. Apesar da autorização para envio dos ofícios, nenhuma criptomoeda foi localizada. O autor foi intimado a indicar novos meios de prosseguimento da execução, mas não se manifestou, e o processo permanece paralisado por até dois anos.
Fonte: TRT

Gazeta de Varginha

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