Justiça Federal valida autuação a drogaria no Norte de Minas por atuar sem farmacêutico
gazetadevarginhasi
29 de jul. de 2025
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Divulgação
TRF6 mantém multa a estabelecimento por ausência de farmacêutico em Curral de Dentro.
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve, por unanimidade, a validade da autuação e da multa aplicadas pelo Conselho Regional de Farmácia de Minas Gerais (CRF/MG) a um estabelecimento classificado como “posto de medicamentos” no município de Curral de Dentro, no Nordeste de Minas. O julgamento ocorreu no dia 2 de junho de 2025, sob relatoria do juiz federal convocado Marcos Vinicius Lipienski.
De acordo com o processo, a penalidade foi motivada pela ausência de um farmacêutico responsável técnico no local, o que contraria as exigências legais. A empresa recorreu da decisão alegando que suas atividades não se enquadram como de farmácia ou drogaria, sustentando que o posto de medicamentos não estaria sujeito à fiscalização do CRF/MG.
No entanto, segundo o relator, ficou evidenciado que a atividade principal do estabelecimento é o “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas”, o que configura o funcionamento como drogaria. Assim, o local está sujeito à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia e à obrigação de manter profissional habilitado durante todo o horário de funcionamento.
O magistrado destacou ainda que, conforme o Tema Repetitivo nº 715 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Conselhos Regionais de Farmácia têm competência para fiscalizar e autuar estabelecimentos farmacêuticos pela ausência de profissional qualificado, podendo aplicar sanções como multa.
O julgamento também analisou se o local poderia ser caracterizado como “posto de medicamentos”, estrutura criada por norma federal de 1974 com o objetivo de suprir temporariamente a ausência de serviços farmacêuticos em regiões desassistidas. Contudo, a existência de outras quatro drogarias em funcionamento em Curral de Dentro descaracterizou essa condição.
Com isso, a Terceira Turma do TRF6 confirmou a necessidade da presença de um farmacêutico responsável no estabelecimento, em cumprimento ao artigo 24 da Lei nº 3.820/1960, que regula a atuação dos Conselhos de Farmácia.
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