Justiça manda empresa indenizar casal por falhas em contrato de hospedagem
22 de dez. de 2025
3 min de leitura
Divulgação
Consumidores serão ressarcidos por problemas com hospedagem em sistema de tempo compartilhado.
Justiça reconheceu falha na prestação de serviços, determinou rescisão contratual e indenização por danos morais.
Consumidores de Nova Serrana, no Centro-Oeste de Minas Gerais, obtiveram decisão favorável na Justiça contra uma empresa fornecedora de serviços de hospedagem em sistema de tempo compartilhado, conhecido como time sharing. A sentença, confirmada em segunda instância, determinou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O casal, um desenhista e uma psicóloga, relatou que o vínculo com a empresa teve início em novembro de 2019, durante férias em Caldas Novas, em Goiás, quando eles e os três filhos foram abordados por vendedores. Na ocasião, foi oferecido um contrato de 150 mil pontos, ao custo de R$ 17.150. A família pagou entrada de R$ 350 e parcelou o restante em 49 vezes no cartão de crédito, com a primeira parcela vencendo em 23 de dezembro de 2019.
Apesar de terem utilizado o programa em três viagens para Caldas Novas, os consumidores afirmaram que enfrentaram dificuldades para viajar a outros destinos, em razão de entraves impostos pela empresa. Diante disso, manifestaram o desejo de rescindir o contrato, momento em que foi apresentada a proposta de migração para um novo plano.
Em 27 de fevereiro de 2022, o casal aderiu a um segundo contrato, de 300 mil pontos, com duração de oito anos, pelo valor de R$ 28,5 mil. Foi paga uma entrada de R$ 471,40, com o saldo dividido em 59 parcelas, vencendo a primeira em 27 de outubro de 2022. No entanto, ao tentarem realizar reservas, os consumidores se depararam com poucas opções de hotéis, restrições ao uso dos benefícios e cobranças de taxas adicionais e de conversão de pontos.
Em sua defesa, a empresa sustentou que os clientes aderiram de forma livre e consciente, que receberam todas as informações no momento da contratação e que as limitações constavam no contrato. Alegou ainda que os consumidores já haviam usufruído dos serviços e que não houve comprovação de dano material ou moral.
O juiz Rodrigo Peres Pereira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, reconheceu a falha na prestação dos serviços e condenou a empresa a restituir o equivalente a 2,6% do valor do primeiro contrato, considerando a utilização parcial, além da devolução integral dos valores pagos no contrato aditivo.
Na decisão, o magistrado destacou que a estratégia de vendas consistia em abordar consumidores durante o período de férias, com uma estrutura montada para exaltar as vantagens do negócio, o que dificultaria uma análise criteriosa do contrato. Segundo ele, essa prática gera desequilíbrio entre as partes e compromete o exercício do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
Para o juiz, a conduta ultrapassou o mero aborrecimento, causando angústia, intranquilidade e mal-estar, o que justificou a condenação por danos morais. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, entendeu que as cláusulas restritivas não estavam redigidas de forma clara e destacada, além de o contrato não explicar adequadamente o funcionamento do programa. Para ela, ficaram caracterizadas cláusulas abusivas e falha na prestação do serviço, legitimando a indenização diante da frustração da expectativa dos consumidores.
Comentários