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Justiça manda empresa indenizar casal por falhas em contrato de hospedagem

  • 22 de dez. de 2025
  • 3 min de leitura
Justiça manda empresa indenizar casal por falhas em contrato de hospedagem
Divulgação
Consumidores serão ressarcidos por problemas com hospedagem em sistema de tempo compartilhado.

Justiça reconheceu falha na prestação de serviços, determinou rescisão contratual e indenização por danos morais.

Consumidores de Nova Serrana, no Centro-Oeste de Minas Gerais, obtiveram decisão favorável na Justiça contra uma empresa fornecedora de serviços de hospedagem em sistema de tempo compartilhado, conhecido como time sharing. A sentença, confirmada em segunda instância, determinou a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

O casal, um desenhista e uma psicóloga, relatou que o vínculo com a empresa teve início em novembro de 2019, durante férias em Caldas Novas, em Goiás, quando eles e os três filhos foram abordados por vendedores. Na ocasião, foi oferecido um contrato de 150 mil pontos, ao custo de R$ 17.150. A família pagou entrada de R$ 350 e parcelou o restante em 49 vezes no cartão de crédito, com a primeira parcela vencendo em 23 de dezembro de 2019.

Apesar de terem utilizado o programa em três viagens para Caldas Novas, os consumidores afirmaram que enfrentaram dificuldades para viajar a outros destinos, em razão de entraves impostos pela empresa. Diante disso, manifestaram o desejo de rescindir o contrato, momento em que foi apresentada a proposta de migração para um novo plano.

Em 27 de fevereiro de 2022, o casal aderiu a um segundo contrato, de 300 mil pontos, com duração de oito anos, pelo valor de R$ 28,5 mil. Foi paga uma entrada de R$ 471,40, com o saldo dividido em 59 parcelas, vencendo a primeira em 27 de outubro de 2022. No entanto, ao tentarem realizar reservas, os consumidores se depararam com poucas opções de hotéis, restrições ao uso dos benefícios e cobranças de taxas adicionais e de conversão de pontos.

Em sua defesa, a empresa sustentou que os clientes aderiram de forma livre e consciente, que receberam todas as informações no momento da contratação e que as limitações constavam no contrato. Alegou ainda que os consumidores já haviam usufruído dos serviços e que não houve comprovação de dano material ou moral.

O juiz Rodrigo Peres Pereira, da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana, reconheceu a falha na prestação dos serviços e condenou a empresa a restituir o equivalente a 2,6% do valor do primeiro contrato, considerando a utilização parcial, além da devolução integral dos valores pagos no contrato aditivo.

Na decisão, o magistrado destacou que a estratégia de vendas consistia em abordar consumidores durante o período de férias, com uma estrutura montada para exaltar as vantagens do negócio, o que dificultaria uma análise criteriosa do contrato. Segundo ele, essa prática gera desequilíbrio entre as partes e compromete o exercício do direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.

Para o juiz, a conduta ultrapassou o mero aborrecimento, causando angústia, intranquilidade e mal-estar, o que justificou a condenação por danos morais. A empresa recorreu, mas a decisão foi mantida pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A relatora do recurso, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, entendeu que as cláusulas restritivas não estavam redigidas de forma clara e destacada, além de o contrato não explicar adequadamente o funcionamento do programa. Para ela, ficaram caracterizadas cláusulas abusivas e falha na prestação do serviço, legitimando a indenização diante da frustração da expectativa dos consumidores.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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