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Justiça mantém decisão que respeita autonomia de paciente em caso de transfusão de sangue

  • gazetadevarginhasi
  • há 1 hora
  • 2 min de leitura
Justiça mantém decisão que respeita autonomia de paciente em caso de transfusão de sangue
Divulgação
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) manteve a sentença que extinguiu o processo movido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) para autorizar judicialmente uma transfusão de sangue compulsória em uma paciente Testemunha de Jeová internada no Hospital das Clínicas da UFMG. A decisão, relatada pelo juiz federal convocado Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, reafirma o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a prevalência da liberdade religiosa e da autonomia do paciente em procedimentos médicos, mesmo diante de risco à vida.

O caso teve início em março de 2016, quando a paciente, diagnosticada com leucemia linfoblástica aguda, recusou transfusão de sangue por convicção religiosa. A EBSERH obteve liminar para realizar o procedimento, mas a medida foi posteriormente suspensa pelo então TRF1. Em julho do mesmo ano, a paciente recebeu alta após evolução clínica positiva com tratamento alternativo, e o processo foi extinto sem julgamento de mérito por perda de objeto.

Mesmo assim, tanto a EBSERH quanto a paciente recorreram. A instituição alegou cerceamento de defesa e pediu isenção de custas processuais. Já a paciente defendia que ainda havia interesse jurídico na análise do caso, buscando uma decisão definitiva que assegurasse seu direito de recusar transfusões em eventual necessidade futura.

Ao analisar os recursos, o relator afirmou que a EBSERH, apesar de administrar hospitais públicos, é uma empresa pública de direito privado e não tem direito à isenção de custas, conforme a Lei nº 12.550/2011 e a Constituição Federal. Também afastou a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o tratamento alternativo teve êxito e não era necessária nova perícia.

O magistrado destacou que, em setembro de 2024, o STF fixou teses com repercussão geral nos Temas 952 e 1.069, reconhecendo o direito de pacientes maiores e capazes recusarem transfusões, desde que a escolha seja “inequívoca, livre, informada e esclarecida”. O entendimento determina que o Estado deve respeitar a autonomia individual e garantir acesso a terapias alternativas disponíveis no SUS.

Diante disso, o relator concluiu que a discussão de mérito estava superada pelos precedentes do STF, não havendo risco de violação futura à liberdade religiosa da paciente. A extinção do processo foi mantida.

Quanto ao pedido de danos morais apresentado pela paciente, o TRF6 entendeu que não houve qualquer conduta ilícita por parte dos profissionais de saúde. Testemunhos e registros hospitalares confirmaram que os médicos seguiram protocolos técnicos, ofereceram o tratamento adequado e respeitaram a recusa informada, sem qualquer forma de coerção.

A decisão ressaltou o equilíbrio entre princípios constitucionais: a liberdade de crença e a autonomia do paciente, de um lado, e o dever de preservação da vida, de outro. Para o tribunal, o respeito à vontade do paciente não viola a ética médica quando a decisão é plenamente consciente.

A terceira turma do TRF6 negou as apelações, manteve a condenação da EBSERH ao pagamento das custas processuais e reforçou a obrigatoriedade de observância dos precedentes do STF em casos semelhantes.
Fonte: TRF

Gazeta de Varginha

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