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Justiça nega indenização a aluno transferido após levar arma de airsoft para escola

  • gazetadevarginhasi
  • há 1 hora
  • 2 min de leitura
Justiça nega indenização a aluno transferido após levar arma de airsoft para escola
Divulgação
A Justiça de Minas Gerais negou o pedido de indenização por danos morais feito por um estudante transferido de escola após levar uma arma de airsoft para o colégio. A decisão foi da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da Comarca de Belo Horizonte ao considerar legítima a conduta adotada pela instituição de ensino particular.

De acordo com o processo, o caso ocorreu em agosto de 2022, quando o aluno, então com 16 anos, levou a arma de pressão para a escola com a intenção de mostrá-la a colegas após o horário das aulas. A situação foi percebida por um funcionário, que comunicou a coordenação pedagógica. No mesmo dia, os pais do estudante se reuniram com a direção da escola, ocasião em que ficou registrada em ata a decisão pela transferência, tomada em comum acordo.

Posteriormente, a família ingressou com ação judicial alegando que o adolescente teria sido coagido a deixar a instituição e que a mudança teria causado prejuízos emocionais e acadêmicos, já que ocorreu próximo ao fim do ano letivo. No entanto, a 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou os pedidos improcedentes, por não identificar provas de coação ou imposição por parte da escola. A decisão foi mantida em segunda instância após recurso da família.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Rui de Almeida Magalhães, destacou que a medida adotada pela escola foi adequada diante da gravidade da conduta. Segundo ele, embora o objeto tenha sido tratado pelo aluno como um “brinquedo”, a arma de airsoft é facilmente confundida com uma arma de fogo real, o que representa risco à segurança do ambiente escolar. O magistrado também citou portaria do Comando Logístico do Exército Brasileiro que proíbe a comercialização desse tipo de equipamento para menores de 18 anos.

O relator ressaltou ainda que a transferência não foi um ato unilateral da instituição, mas uma solução acordada com a responsável legal do estudante, visando preservar a segurança e a tranquilidade da comunidade escolar. Para o Tribunal, como o aluno deu continuidade aos estudos em outra instituição, não houve violação do direito à educação, afastando a possibilidade de indenização por danos morais.
Fonte: TJMG

Gazeta de Varginha

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