Justiça nega indenização a ex-funcionária que atribuiu depressão e ansiedade ao trabalho em BH
15 de dez. de 2025
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fonte: o tempo
A Justiça do Trabalho negou o pedido de indenização por danos morais e o reconhecimento de estabilidade no emprego feito por uma ex-funcionária de um condomínio em Belo Horizonte. A trabalhadora alegava ter desenvolvido transtornos de depressão e ansiedade em decorrência das atividades profissionais, o que, segundo ela, tornaria ilegal a demissão.
A decisão foi proferida pela juíza Christianne de Oliveira Lansky, titular da 27ª Vara do Trabalho da capital. Na sentença, a magistrada destacou que não houve comprovação de nexo causal entre as doenças relatadas e o trabalho desempenhado pela ex-empregada. Para a responsabilização do empregador em casos de doença ocupacional, é necessária a demonstração de culpa ou dolo da empresa, além da relação direta entre a enfermidade e a atividade laboral, o que não ficou comprovado no processo.
Um laudo pericial produzido durante a ação apontou que a mulher apresenta transtornos depressivo e de ansiedade de caráter crônico e pré-existente, sem vínculo causal ou indireto com o trabalho no condomínio. O perito também informou que a função exercida era de baixa complexidade e não envolvia situações de estresse ou riscos capazes de agravar o quadro de saúde mental.
Além disso, um atestado de saúde ocupacional indicou que, no momento da demissão, a trabalhadora estava apta para o exercício da função. O laudo pericial concluiu ainda que não havia incapacidade laboral e que não foram apresentados documentos médicos que comprovassem afastamento ou limitação funcional na época da dispensa.
Com base nesses elementos, a juíza entendeu que não houve caracterização de doença ocupacional nem direito à estabilidade no emprego, considerando a demissão legal. Assim, todos os pedidos da ex-funcionária foram julgados improcedentes. A decisão é definitiva e não cabe mais recurso.
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