Motorista com obesidade mórbida será indenizado após demissão antes de cirurgia bariátrica
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Divulgação
TRT-MG reconhece dispensa discriminatória e condena transportadora em R$ 10 mil.
Empresa é condenada por demitir carreteiro dias após comunicação de cirurgia bariátrica.
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um motorista carreteiro com obesidade mórbida que foi dispensado sem justa causa após informar à empresa sobre a realização de uma cirurgia bariátrica. A decisão foi proferida pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Segundo o processo, o trabalhador sofre de obesidade mórbida e possui diversas comorbidades associadas, entre elas esteatose hepática grau II, síndrome da apneia do sono, gastrite, pré-diabetes e dores lombares. Desde o início de 2023, ele realizava acompanhamento médico e exames preparatórios para o procedimento cirúrgico, utilizando o plano de saúde fornecido pela própria empregadora.
Conforme relatado nos autos, em 6 de julho de 2023 o motorista recebeu liberação médica para realizar a cirurgia bariátrica, prevista para agosto daquele ano. Após comunicar a chefia sobre o procedimento, acabou sendo dispensado sem justa causa poucos dias depois, em 18 de julho.
Ao analisar o caso, o desembargador relator Fernando Rios Neto destacou que os documentos apresentados comprovaram que o trabalhador já estava em tratamento e preparação para a cirurgia, além de apontarem que a empresa tinha conhecimento da situação.
De acordo com o magistrado, testemunhas também confirmaram que a transportadora sabia sobre o tratamento bariátrico do funcionário. Para o relator, caberia à empresa demonstrar outro motivo para a dispensa, o que não ocorreu durante o processo.
“A empresa limitou-se a negar a discriminação, sem apresentar justificativa razoável para o desligamento”, registrou o desembargador na decisão.
O relator ressaltou ainda que, embora a legislação permita a dispensa sem justa causa, essa prerrogativa não pode ser utilizada de maneira discriminatória. Segundo ele, a Constituição Federal e a Lei nº 9.029/95 vedam práticas discriminatórias nas relações de trabalho.
Para a Turma julgadora, a dispensa ocorreu em razão da condição física e de saúde do empregado, caracterizando ofensa à dignidade e à honra subjetiva do trabalhador.
Com isso, os desembargadores reformaram parcialmente a sentença da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre e fixaram a indenização por danos morais em R$ 10 mil. O processo ainda foi encaminhado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para análise de recurso.
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