Motorista que fugiu após atropelamento é condenado a pagar indenização em MG
16 de dez. de 2025
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Divulgação
Motorista é condenado a indenizar ciclista atropelado em Montes Claros.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou parcialmente a sentença da 4ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros, no Norte de Minas, e condenou um motorista a indenizar um ciclista atropelado em 2023. A vítima possui diagnóstico de transtorno do espectro autista.
Em segunda instância, o motorista foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Além disso, foi mantida a condenação por danos materiais de R$ 295,49, já definida em primeira instância.
De acordo com os autos, o acidente ocorreu em maio de 2023, quando o ciclista foi atingido pelo veículo conduzido pelo réu. Com o impacto, a vítima sofreu escoriações e teve a bicicleta destruída. Após o atropelamento, o motorista deixou o local sem prestar socorro, o que motivou o ajuizamento da ação judicial.
Na decisão de primeira instância, o juízo havia entendido que as lesões leves não justificavam a indenização por danos morais. Inconformada, a vítima recorreu da sentença.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, destacou elementos que demonstram a culpa do motorista, como o boletim de ocorrência e imagens em vídeo que registraram a fuga do condutor. O magistrado também afastou o entendimento de que apenas lesões graves ou permanentes geram direito à reparação por danos morais.
Conforme laudo médico juntado ao processo, o ciclista possui diagnóstico do espectro autista, condição que acarreta maior sensibilidade emocional e dificuldade de adaptação a situações de estresse intenso. O desembargador relacionou essa vulnerabilidade à extensão do dano moral sofrido.
Na fundamentação, o relator citou a Lei nº 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, que reconhece a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência e assegura a proteção à sua dignidade e integridade moral.
Para o desembargador Roberto Vasconcellos, o atropelamento, em um contexto de violência no trânsito, configurou agressão aos direitos da personalidade da vítima, como a integridade física e a segurança, garantidos pelo artigo 5º da Constituição Federal e pelo artigo 12 do Código Civil.
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