Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 14/09/2025
- Elisa Ribeiro
- 14 de set.
- 3 min de leitura
Atualizado: 15 de set.

Na administração pública só se faz o que a lei permite
Este registro tem por objetivo analisar os preceitos legais aplicáveis à doação de áreas públicas a iniciativa privada, considerando a legislação vigente no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no que tange à administração pública, ao direito administrativo, às normas específicas referentes à doação de bens públicos e às inovações trazidas pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
I. Fundamentação Legal
1. Princípios Gerais da Administração Pública
A doação de bens públicos deve observar os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal). Adoção de critérios transparentes e justos é imprescindível para resguardar o interesse público e evitar abusos de autoridade.
2. Legislação Federal e Estadual
- Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos): Estabelece as regras gerais para a administração de bens públicos, incluindo a doação de bens, que exige autorização legislativa específica e o atendimento aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da publicidade.
- Lei nº 13.360/2016: Dispõe sobre a doação de bens públicos, consolidando procedimentos, requisitos e condições para a efetivação de doações, incluindo a necessidade de avaliação prévia do bem, interesse social ou público na doação e a observância do interesse da administração pública.
- Decreto nº 9.283/2018: Regulamenta a realização de doações de bens públicos, detalhando os procedimentos administrativos, a documentação necessária e os requisitos para a formalização do ato.
3. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021).
A entrada em vigor da Lei nº 14.133/2021 trouxe mudanças relevantes quanto aos procedimentos de contratação pública, incluindo disposições específicas para a doação de bens públicos, que anteriormente eram pouco detalhadas na legislação anterior. Destacamos os principais aspectos relacionados à doação de áreas públicas à iniciativa privada:
- Procedimentos Simplificados e Transparência: A nova lei incentiva a adoção de procedimentos mais ágeis, porém mantém a obrigatoriedade de transparência, publicidade e controle social em todas as fases do processo de doação, reforçando o princípio da publicidade (art. 15, inciso IV).
- Planejamento e Estudo Prévio: Para a realização de qualquer ato de doação, incluindo áreas públicas, a administração deve realizar estudos prévios e planejamento, assegurando que a doação atenda ao interesse público e esteja alinhada às diretrizes do Plano Diretor (arts. 21 a 24).
- Requisitos de Legalidade e Autorização Legislativa: Assim como na legislação anterior, a doação deve ser autorizada por lei específica, aprovada pelo Poder Legislativo, garantindo que o ato seja realizado dentro do marco legal e com respaldo jurídico adequado (art. 17, inciso VIII).
- Avaliação do Bem e Condicionalidades: A avaliação técnica do valor do bem continua sendo obrigatória, assim como a definição de eventuais contrapartidas ou condicionantes, visando assegurar o interesse público e o uso eficiente do patrimônio público (art. 20).
- Controle e Fiscalização: A nova legislação reforça o papel dos órgãos de controle interno e externo na fiscalização dos processos de doação, além de estabelecer mecanismos de responsabilização em caso de irregularidades.
4. Requisitos e Condições para doação de áreas públicas
A doação de áreas públicas a iniciativa privada deve atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos, agora reforçados pela Lei nº 14.133/2021:
- Finalidade de interesse social ou público: Destinação a fins relevantes, como infraestrutura, habitação social, desenvolvimento econômico ou proteção ambiental.
- Legislação específica: Autorização legislativa aprovada pelo Poder Legislativo competente.
- Avaliação do bem: Realização de avaliação técnica e criteriosa, com base na legislação vigente e nos critérios estabelecidos na nova lei.
- Conformidade com o Plano Diretor e Zoneamento: Compatibilidade com os planos urbanísticos e de desenvolvimento do município ou ente federado.
- Condicionalidades: Possibilidade de estabelecer obrigações ao beneficiário, como execução de projetos ou manutenção de áreas verdes.
- Transparência e Publicidade: Divulgação ampla do procedimento e dos critérios adotados, garantindo controle social e participação cidadã.
II. Considerações finais
A doação de áreas públicas a iniciativa privada constitui instrumento legítimo e potencialmente útil de política pública, desde que alinhada às normativas atuais, especialmente à Lei nº 14.133/2021. Essa legislação reforça a necessidade de procedimentos transparentes, planejamento adequado, avaliação técnica e fiscalização rigorosa, promovendo maior segurança jurídica e proteção do patrimônio público
III. Conclusão
Diante do exposto, recomenda-se que a administração pública realize as doações de áreas públicas mediante autorização legislativa específica, acompanhada de estudos técnicos, avaliações de valor, observância do planejamento urbano e publicidade do procedimento, sempre alinhada aos princípios da legalidade, moralidade administrativa e às disposições da Lei nº 14.133/2021, para garantir a efetividade e a transparência do ato.
Muitos serão chamados e talvez todos escolhidos.
“justiça tarda, mas não falha!”
Luiz Fernando Alfredo/Setembro/2025.








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