Operadora de saúde vence recurso em ação sobre parto humanizado
há 9 horas
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TJMG desobriga plano de saúde de reembolsar parto humanizado realizado por equipe particular.
Decisão da 10ª Câmara Cível entendeu que não houve falha da rede credenciada nem negativa de cobertura,
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou uma sentença que obrigava uma operadora de saúde a reembolsar despesas de uma paciente com parto humanizado realizado por equipe particular.
A decisão reconheceu o direito da beneficiária de escolher o modelo de parto desejado, mas entendeu que essa opção pessoal não transfere automaticamente ao plano de saúde a obrigação de custear atendimento fora da rede credenciada, especialmente sem comprovação de falha no serviço ou negativa de cobertura.
O caso envolve uma paciente de Uberlândia que alegou buscar atendimento obstétrico voltado ao parto normal. Segundo ela, os médicos vinculados à rede credenciada realizavam cesarianas em cerca de 80% dos atendimentos, o que estaria em desacordo com recomendações da Organização Mundial da Saúde para parto humanizado.
Diante disso, a gestante optou por contratar uma equipe particular formada por médicos, doula e fisioterapeuta para acompanhar o procedimento.
Na ação judicial, a autora pediu reembolso integral das despesas e indenização por danos morais.
Sentença havia garantido reembolso
Em primeira instância, a 10ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia considerou que a operadora não comprovou a existência de alternativas adequadas para o tipo de parto pretendido.
Com isso, a Justiça determinou o pagamento de R$ 18,4 mil referentes ao reembolso das despesas e fixou indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Operadora recorreu da decisão
A Unimed Belo Horizonte recorreu da sentença alegando que não houve falha na prestação do serviço e que a escolha da paciente por um modelo específico de assistência não gera obrigação de custeio fora da rede credenciada.
A operadora sustentou ainda que o reembolso é permitido apenas em situações excepcionais, como urgência, emergência ou inexistência de profissionais credenciados aptos ao atendimento.
Segundo a empresa, havia profissionais habilitados disponíveis e a contratação da equipe particular ocorreu por decisão pessoal da gestante.
Entendimento do TJMG
Relator do recurso, o desembargador Cavalcante Motta destacou que o reembolso fora da rede credenciada somente é admitido em situações excepcionais previstas em lei, o que não ficou comprovado no processo.
O magistrado ressaltou ainda que o parto, em regra, não configura situação emergencial imprevisível, permitindo planejamento prévio dentro da rede disponibilizada pelo plano de saúde.
Com a decisão, a 10ª Câmara Cível afastou a obrigação de reembolso e a condenação por danos morais anteriormente fixada.
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