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Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 02/04/2026

  • há 17 minutos
  • 3 min de leitura
Por Luiz Fernando Alfredo
Por Luiz Fernando Alfredo
Benefícios do ticket alimentação desvirtuado em vários municípios - virou complemento salarial

Há uma distorção deliberada - e juridicamente insustentável - no tratamento do chamado “ticket alimentação” no serviço público brasileiro. O benefício, concebido como instrumento indenizatório e vinculado ao exercício efetivo da função, foi progressivamente capturado por práticas populistas até se transformar, na prática, em complemento salarial disfarçado. Não se trata de mero desvio administrativo: é uma fraude ao regime jurídico.
A base constitucional é inequívoca. O art. 37 da Constituição Federal de 1988 impõe à Administração os princípios da legalidade, moralidade e eficiência. Converter verba indenizatória em remuneração indireta afronta os três. Viola a legalidade ao subverter a natureza jurídica do benefício; agride a moralidade ao instituir vantagens sem causa funcional; e compromete a eficiência ao remunerar independentemente de presença, produtividade ou entrega.
O argumento de que o ticket alimentação seria um direito social não resiste a uma análise técnica. Direitos sociais possuem previsão constitucional expressa e regime próprio. O auxílio alimentação, quando instituído no serviço público, decorre de lei específica e tem natureza indenizatória - não integra remuneração, não gera reflexos e depende de um pressuposto objetivo: o efetivo exercício da atividade.
A degeneração do instituto é evidente. O benefício passou a ser pago a servidores afastados sem prestação de serviço, em licenças dissociadas da atividade laboral e, de forma ainda mais grave, a aposentados. Aqui se revela o núcleo do problema: pagar ticket alimentação a quem não exerce função pública é transferir renda sem causa funcional, financiada pelo contribuinte, sem qualquer contrapartida. Trata-se de populismo travestido de política pública.
A questão exige enfrentamento direto, sem concessões retóricas.
Primeiro, a natureza jurídica do benefício não pode ser moldada por conveniência política. Sendo verba indenizatória, exige fato gerador concreto: o exercício do cargo. Fora disso, converte-se em parcela remuneratória irregular, com impacto indevido sobre a despesa de pessoal e potencial burla aos limites fiscais.
Segundo afastamentos e exceções devem ser tratados com rigor técnico. Situações como doença grave ou gestação demandam proteção adequada - mas no âmbito previdenciário e das licenças legalmente estruturadas. Manter o pagamento do ticket nesses casos, sem critérios objetivos, é confundir institutos distintos e institucionalizar distorções.
Terceiro, a aposentadoria rompe o vínculo produtivo com a Administração. Estender o benefício a inativos é um contrassenso jurídico e financeiro. O regime previdenciário já cumpre a função de sustento pós-atividade. Qualquer adicional fora dessa lógica carece de fundamento e viola a racionalidade do sistema.
Quarto, o impacto fiscal dessa prática é corrosivo. A ampliação indiscriminada do benefício pressiona orçamentos, reduz capacidade de investimento e obscurece a transparência das contas públicas. Trata-se, na essência, de despesa continuada mascarada, frequentemente mantida à margem do debate público qualificado.
Diante desse quadro, a correção exige medidas objetivas e imediatas: reafirmação legal da natureza indenizatória do benefício; vinculação estrita ao efetivo exercício, com controle rigoroso de frequência; vedação expressa ao pagamento a aposentados e a afastados sem atividade; auditorias periódicas para prevenir passivos e distorções; e transparência ativa dos critérios e beneficiários.
A Administração Pública não pode servir de instrumento para a concessão de vantagens sem causa funcional. Benefício sem contrapartida é privilégio - e privilégio, no Estado de Direito, é desvio.
Persistir nesse modelo é institucionalizar a ineficiência. Corrigir é, simplesmente, cumprir a Constituição.
Toma que é de graça!

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Gazeta de Varginha

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