Fraude Bancária não é “acidente”: É risco do negócio bancário
Os bancos brasileiros insistem em uma narrativa que beira a má-fé institucional: a de que fraudes eletrônicas são eventos externos, imprevisíveis e, portanto, de responsabilidade exclusiva do cliente. Essa tese não é apenas imoral - é juridicamente morta, enterrada há anos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ é categórico. Não há ambiguidade, não há margem interpretativa, na súmula 479.
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. ”
Fraude eletrônica, golpe via aplicativo, engenharia social, clonagem de voz por inteligência artificial - tudo isso integra o fortuito interno, porque decorre diretamente do modelo de negócio escolhido pelo banco. Não é exceção. É consequência.
Mesmo assim, as instituições financeiras continuam negando ressarcimentos, empurrando o prejuízo para consumidores vulneráveis, idosos, analfabetos digitais e pessoas de aplicativos, fecha agências e impõe atendimento digital compulsório, ele assume integralmente o dever de vigilância reforçada. Negar isso é negar a própria lógica do risco da atividade - princípio basilar do direito do consumidor e do direito bancário contemporâneo.
A situação se torna ainda mais escandalosa quando quadrilhas passam a usar inteligência artificial para clonar vozes de gerentes, reproduzir scripts internos e simular comunicações oficiais. Aqui, não há sequer discussão sobre previsibilidade. Os bancos sabem. O Banco Central sabe. O Judiciário sabe. Fingir surpresa é cinismo jurídico.
Persistir na negativa de ressarcimento, sobretudo quando a vítima é idosa ou hipervulnerável, viola frontalmente a boa-fé objetiva, o dever de cooperação e a função social da atividade bancária. Mais do que isso: revela uma prática sistemática de socialização do prejuízo e privatização do lucro.
A tecnologia bancária atual não é neutra. Ela foi desenhada para maximizar ganhos e minimizar responsabilidades. E o STJ já deixou claro que o Judiciário não será cúmplice desse modelo.
Se os bancos desejam operar como empresas de tecnologia, que arquem com os riscos tecnológicos que criaram. Caso contrário, não estamos diante de inovação financeira, mas de uma fraude moral travestida de modernidade - reiteradamente reprovada pelo direito brasileiro.
Será que esses pobres lesados pelos bancos têm noção de quanto é o lucro dessas Instituições milionárias; e seus acionistas, por acaso, pensam no sofrimento daquele que teve o infortúnio de ver seu ínfimo dinheirinho sumir como num passe de mágica?
Que Deus tenha piedade dos miseráveis neste país cuja elite esmaga há anos!
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