top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 10/02/2026

  • gazetadevarginhasi
  • hĆ” 8 horas
  • 2 min de leitura
Por Luiz Fernando Alfredo
Por Luiz Fernando Alfredo
Fraude BancĆ”ria nĆ£o Ć© ā€œacidenteā€: Ɖ risco do negócio bancĆ”rio

Os bancos brasileiros insistem em uma narrativa que beira a mÔ-fé institucional: a de que fraudes eletrÓnicas são eventos externos, imprevisíveis e, portanto, de responsabilidade exclusiva do cliente. Essa tese não é apenas imoral - é juridicamente morta, enterrada hÔ anos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O STJ é categórico. Não hÔ ambiguidade, não hÔ margem interpretativa, na súmula 479.
ā€œAs instituiƧƵes financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no Ć¢mbito de operaƧƵes bancĆ”rias. ā€
Fraude eletrĆ“nica, golpe via aplicativo, engenharia social, clonagem de voz por inteligĆŖncia artificial - tudo isso integra o fortuito interno, porque decorre diretamente do modelo de negócio escolhido pelo banco. NĆ£o Ć© exceção. Ɖ consequĆŖncia.
Mesmo assim, as instituições financeiras continuam negando ressarcimentos, empurrando o prejuízo para consumidores vulnerÔveis, idosos, analfabetos digitais e pessoas de aplicativos, fecha agências e impõe atendimento digital compulsório, ele assume integralmente o dever de vigilância reforçada. Negar isso é negar a própria lógica do risco da atividade - princípio basilar do direito do consumidor e do direito bancÔrio contemporâneo.
A situação se torna ainda mais escandalosa quando quadrilhas passam a usar inteligência artificial para clonar vozes de gerentes, reproduzir scripts internos e simular comunicações oficiais. Aqui, não hÔ sequer discussão sobre previsibilidade. Os bancos sabem. O Banco Central sabe. O JudiciÔrio sabe. Fingir surpresa é cinismo jurídico.
Persistir na negativa de ressarcimento, sobretudo quando a vítima é idosa ou hipervulnerÔvel, viola frontalmente a boa-fé objetiva, o dever de cooperação e a função social da atividade bancÔria. Mais do que isso: revela uma prÔtica sistemÔtica de socialização do prejuízo e privatização do lucro.
A tecnologia bancÔria atual não é neutra. Ela foi desenhada para maximizar ganhos e minimizar responsabilidades. E o STJ jÔ deixou claro que o JudiciÔrio não serÔ cúmplice desse modelo.
Se os bancos desejam operar como empresas de tecnologia, que arquem com os riscos tecnológicos que criaram. Caso contrÔrio, não estamos diante de inovação financeira, mas de uma fraude moral travestida de modernidade - reiteradamente reprovada pelo direito brasileiro.
SerÔ que esses pobres lesados pelos bancos têm noção de quanto é o lucro dessas Instituições milionÔrias; e seus acionistas, por acaso, pensam no sofrimento daquele que teve o infortúnio de ver seu ínfimo dinheirinho sumir como num passe de mÔgica?
Que Deus tenha piedade dos miserƔveis neste paƭs cuja elite esmaga hƔ anos!





Gazeta de Varginha

bottom of page