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Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 14/07/2026

  • há 2 dias
  • 3 min de leitura
Por Luiz Fernando Alfredo
Por Luiz Fernando Alfredo
Quando a lei atrapalha, alguns preferem "interpretá-la"

Há uma velha tentação na Administração Pública: quando a lei impede determinado ato, alguns gestores não procuram alterá-la pelo caminho democrático. Preferem "interpretá-la". E, quase sempre, essa interpretação milagrosa coincide exatamente com aquilo que desejavam fazer desde o início.
Não é por acaso que o Direito Público adota a chamada interpretação restritiva. Ela existe para conter o poder do Estado e lembrar ao administrador uma verdade simples, porém incômoda: ele não governa segundo a própria vontade, mas dentro dos limites traçados pela lei.
Ao contrário do cidadão, que pode fazer tudo aquilo que a legislação não proíbe, o agente público só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Essa diferença não representa um detalhe técnico. É uma das maiores garantias contra o abuso de poder.
Quando essa fronteira é ignorada, nasce uma perigosa inversão de valores. A lei deixa de ser um limite e passa a ser um obstáculo a ser contornado por pareceres criativos, interpretações convenientes e justificativas cuidadosamente elaboradas para conferir aparência de legalidade ao que jamais recebeu autorização do legislador.
É justamente aí que mora o perigo.
Criar despesas sem previsão legal, conceder vantagens inexistentes, ampliar benefícios, flexibilizar exigências ou inventar competências administrativas não constitui inovação administrativa. Constitui afronta ao princípio da legalidade.
Dinheiro público não pertence ao governante. Não pertence ao secretário, ao prefeito, ao diretor ou ao ocupante de qualquer cargo. Pertence à sociedade, que o entrega ao Estado para ser administrado dentro da lei, e não conforme a imaginação de quem ocupa temporariamente o poder.
Curiosamente, a criatividade jurídica costuma surgir apenas quando interessa à Administração.
Para aumentar gastos, sempre aparece uma interpretação "moderna". Para justificar uma contratação questionável, encontra-se um princípio constitucional conveniente. Para ampliar poderes administrativos, invoca-se o interesse público.
Mas, quando chega a hora de reconhecer direitos do cidadão, cumprir obrigações legais ou reparar injustiças, a mesma Administração frequentemente descobre um apego quase religioso à letra da lei.
Dois pesos. Duas medidas.
Essa seletividade interpretativa talvez seja uma das formas mais sofisticadas de arbitrariedade contemporânea. Afinal, não se desrespeita a lei frontalmente; procura-se apenas esticá-la até que diga aquilo que nunca disse.
É evidente que o Direito evoluiu. A Administração Pública não vive mais presa ao formalismo absoluto. A Constituição Federal exige eficiência, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade e supremacia do interesse público.
Entretanto, nenhum desses princípios funciona como uma autorização para ignorar a legalidade.
Princípios constitucionais não são um cheque em branco. Não substituem a lei, não criam competências inexistentes e, muito menos, legitimam despesas ou atos administrativos que o ordenamento jurídico jamais autorizou.
A verdadeira juridicidade exige respeito simultâneo à Constituição e à legislação. Uma complementa a outra. Nenhuma elimina a outra.
É exatamente essa a lógica reforçada pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que passou a exigir decisões públicas tecnicamente fundamentadas, responsáveis e comprometidas com a segurança jurídica. O objetivo nunca foi ampliar o poder discricionário do administrador, mas reduzir improvisações, voluntarismos e decisões baseadas exclusivamente na conveniência do momento.
Quando a interpretação jurídica deixa de buscar o sentido da norma para servir aos interesses de quem governa, a legalidade transforma-se em mera formalidade. A partir daí, instala-se uma perigosa cultura na qual tudo parece possível, desde que exista um parecer suficientemente elaborado para justificar.
O problema é que pareceres não substituem a lei.
Nenhuma caneta, por mais poderosa que seja, possui autoridade para escrever aquilo que o legislador jamais aprovou.
Porque, quando o governante passa a interpretar a lei conforme sua conveniência, deixa de existir Estado de Direito. Passa a existir apenas o direito do Estado.
E a história demonstra, repetidas vezes, que esse é um caminho que nunca termina bem.
Vejam: em um evento público gravado e divulgado no YouTube, uma Promotora de Justiça afirmou que citar Deus seria algo inconstitucional. A declaração surpreende, pois revela confusão entre um Estado laico e um Estado antirreligioso. Surge, então, uma inquietação inevitável: como alguém investido de tamanha responsabilidade pode demonstrar desconhecimento de um princípio constitucional tão elementar?
O episódio ilustra como alguns agentes públicos acabam promovendo interpretações excessivamente elásticas da lei, distanciando-se do seu texto, de sua finalidade e da própria Constituição. Diante de uma manifestação dessa natureza, o cidadão naturalmente se pergunta: trata-se de despreparo jurídico ou da influência de convicções pessoais sobre a correta aplicação do Direito? Em qualquer das hipóteses, o resultado é preocupante. Quem exerce função pública deve submeter suas opiniões à lei, e não moldar a lei às próprias opiniões. O Estado espera dessas autoridades conhecimento técnico, imparcialidade e fidelidade ao ordenamento jurídico - nunca interpretações guiadas por preferências ideológicas ou crenças particulares. Vendem o trabalho, mas o entrega pela metade, com exceções é claro.

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Gazeta de Varginha

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