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Plano de saúde é condenado a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica

  • há 5 dias
  • 1 min de leitura
Plano de saúde é condenado a custear cirurgias reparadoras pós-bariátrica
Divulgação
Plano de saúde é condenado a custear cirurgias reparadoras pós-bariátricaDecisão reconhece procedimentos como parte integrante do tratamento da obesidade.

A 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte determinou que a Unimed Belo Horizonte autorize e custeie integralmente cirurgias plásticas reparadoras indicadas a uma paciente após cirurgia bariátrica. A decisão é do juiz Luiz Carlos Rezende e Santos.

A beneficiária ajuizou ação após ter a cobertura negada para procedimentos destinados a tratar flacidez nas mamas, abdômen e braços, além de diástase abdominal e ptose mamária, decorrentes da perda de peso significativa após gastroplastia realizada em dezembro de 2020. Segundo relatório médico, essas cirurgias são parte integrante do tratamento da obesidade mórbida, prevenindo agravamento de transtornos físicos e psicológicos.

A operadora do plano de saúde negou o pedido alegando que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e teriam caráter estético.

Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que se trata de relação de consumo e lembrou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou entendimento sobre a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias reparadoras ou funcionais pós-bariátrica. Os relatórios médicos confirmaram a natureza reparadora dos procedimentos, e a operadora não solicitou avaliação por junta médica, limitando-se à negativa administrativa.

Foram autorizados e custeados: plástica mamária não estética com prótese, dermolipectomia abdominal pós-bariátrica, correção de diástase abdominal e dermolipectomia braquial, bem como todas as despesas médicas e hospitalares necessárias.

O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. O magistrado entendeu que, à época da negativa administrativa, em novembro de 2021, ainda não havia tese vinculante do STJ, configurando apenas controvérsia razoável, sem caracterização de dano moral.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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