Seguradora e empresa de guincho são condenadas após morte de passageiro na BR-262
há 42 minutos
2 min de leitura
Divulgação/Viúva será indenizada em R$ 50 mil após acidente fatal durante serviço prestado por seguradora
Seguradora e empresa de guincho são condenadas a indenizar viúva por morte de passageiro em acidente na BR-262.
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma seguradora e de uma empresa terceirizada responsável pelo serviço de guincho ao pagamento de indenização por danos morais à viúva de um homem que morreu após um acidente ocorrido na BR-262, na altura do km 392, no município de Florestal.
A decisão confirmou sentença da Comarca de Belo Horizonte e determinou o pagamento de R$ 50 mil por danos morais à viúva, reconhecendo a responsabilidade solidária das duas empresas pela falha na prestação do serviço contratado.
De acordo com o processo, o casal viajava quando o veículo em que estava apresentou problemas mecânicos. A seguradora foi acionada e, por meio de uma empresa contratada, providenciou um guincho e um veículo para transportar os passageiros até a residência deles.
Durante o deslocamento, o veículo que realizava o transporte se envolveu em um grave acidente durante uma ultrapassagem na BR-262. O casal sofreu ferimentos, sendo que o homem permaneceu internado por alguns dias, mas não resistiu às lesões e morreu.
Na ação judicial, a viúva pediu indenização pelos danos sofridos em decorrência da perda do marido.
Em sua defesa, a empresa responsável pelo transporte alegou que o acidente teria sido causado por terceiros e sustentou que não houve culpa de sua parte. Também solicitou a redução da indenização e o abatimento de eventual valor recebido por meio do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT).
Já a seguradora argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, afirmando que a empresa de guincho atuava de forma independente e sem vínculo de subordinação direta.
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, entendeu que o serviço de transporte disponibilizado fazia parte da cobertura contratada pela seguradora, integrando a cadeia de consumo.
Segundo a magistrada, o acionamento do guincho ocorreu justamente em razão do contrato de seguro firmado entre a consumidora e a empresa, o que torna a seguradora responsável pelos serviços prestados aos seus clientes, ainda que executados por terceiros.
A relatora também destacou que não houve comprovação de culpa de terceiros capaz de afastar a responsabilidade da empresa de guincho. Conforme registrado nos autos, o veículo acionado pela seguradora foi diretamente envolvido no acidente que resultou na morte do passageiro.
O colegiado ainda considerou adequado o valor fixado para a indenização por danos morais, diante da gravidade dos fatos e da perda sofrida pela família. Além disso, decidiu que eventual recebimento de valores do DPVAT não interfere na indenização, uma vez que os benefícios possuem naturezas jurídicas distintas.
Com a decisão, permanece a condenação solidária da seguradora e da empresa de transporte ao pagamento de R$ 50 mil à viúva da vítima.