Shopping é condenado a indenizar menina ferida por mesa de granito em praça de alimentação
26 de jun.
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Divulgação/Tribunal entendeu que o estabelecimento falhou ao não fixar adequadamente a mesa, colocando frequentadores em risco.
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) aumentou a indenização que um shopping de Belo Horizonte deverá pagar a uma criança que teve o dedo esmagado por uma mesa de granito na praça de alimentação do estabelecimento. O acidente ocorreu em 2016, quando a vítima tinha 9 anos.
Com a nova decisão, a menina deverá receber R$ 40 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos estéticos. A mãe da criança também será indenizada em R$ 10 mil por danos morais. O shopping terá direito ao reembolso, por parte da seguradora, dos valores referentes aos danos morais.
Segundo os autos, a criança estava sentada em uma mesa de pedra que não estava fixada ao piso quando o móvel tombou sobre sua mão esquerda. O acidente provocou o esmagamento de um dos dedos e resultou no encurtamento de uma das falanges.
A família alegou que o shopping não prestou os primeiros socorros após o ocorrido e que a própria mãe precisou levar a filha ao hospital, onde ela passou por cirurgia de reconstrução. Também foi informado que o estabelecimento não custeou despesas relacionadas ao tratamento.
Em primeira instância, a Justiça havia condenado o shopping ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais e R$ 15 mil por danos estéticos à vítima, além de R$ 10 mil por danos morais à mãe. Inconformadas, as partes recorreram da decisão.
A defesa do shopping e da seguradora sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, afirmando que a criança teria utilizado o mobiliário de forma inadequada ao subir sobre a mesa. Também alegaram falta de supervisão por parte da mãe.
No entanto, o relator do processo, desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, entendeu que cabia ao estabelecimento garantir a segurança do ambiente, assegurando que a mesa estivesse adequadamente fixada ao solo ou possuísse estrutura capaz de impedir seu tombamento diante de esforços previsíveis.
O magistrado ressaltou ainda que a menina se enquadra na condição de consumidora hipervulnerável e que o shopping possui responsabilidade objetiva pela segurança dos frequentadores, motivo pelo qual manteve o dever de indenizar e elevou os valores da reparação.
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