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STF determina que empresas de energia devolvam valores cobrados indevidamente aos consumidores

  • gazetadevarginhasi
  • 15 de ago.
  • 2 min de leitura
STF determina que empresas de energia devolvam valores cobrados indevidamente aos consumidores
Foto: Gustavo Moreno/STF
STF confirma que empresas de energia devem devolver valores cobrados a mais aos consumidores.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (14/8), que as empresas de energia elétrica devem repassar integralmente aos consumidores, por meio de desconto na tarifa, os valores recebidos da União referentes a cobranças indevidas de impostos ou tributos. A decisão confirmou a constitucionalidade da Lei nº 14.385/2022, seguindo posicionamento do Ministério Público Federal (MPF), que considerou que a retenção desses recursos pelas concessionárias configuraria enriquecimento ilícito.

A norma foi editada após decisão do próprio STF que excluiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins no setor elétrico. A mudança transformou as distribuidoras em credoras bilionárias da União, gerando créditos tributários estimados em mais de R$ 50 bilhões. Pela lei, esses valores devem retornar aos consumidores, mas a regra foi questionada pela Associação Brasileira das Distribuidoras de Energia Elétrica (Abradee) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7324.

O MPF sustentou que a devolução não se trata de matéria tributária, mas de política tarifária, e que os tributos pagos pelas empresas já haviam sido incorporados às tarifas e repassados aos clientes. Assim, qualquer restituição deveria beneficiar diretamente os usuários. Para o órgão, manter os valores com as empresas significaria apropriação indevida e ganho sem causa.

Na decisão, o STF também determinou que devem ser descontados do repasse os valores pagos a título de tributos e honorários advocatícios, e que as empresas restituam os consumidores pelos valores cobrados indevidamente nos dez anos anteriores à devolução feita pela União. Distribuidoras que já aplicaram a redução tarifária como forma de ressarcimento não precisarão realizar novo pagamento.
Fonte: MPF

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Gazeta de Varginha

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