STJ condena Electrolux a indenizar vítima que perdeu braço em acidente com máquina de lavar
Elisa Ribeiro
11 de out.
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Divulgação
STJ condena Electrolux a indenizar vítima que perdeu braço em acidente com máquina de lavar.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que a empresa Electrolux do Brasil S.A. indenize uma vítima de acidente de consumo que, aos três anos de idade, teve o braço direito amputado ao tentar colocar sua sandália dentro de uma máquina de lavar roupas em funcionamento, devido à inoperância parcial do dispositivo de segurança da porta do eletrodoméstico.
O caso remonta a 2009, quando a ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais foi ajuizada pelo menor, assistido por seu responsável. Segundo o processo, a máquina foi manuseada por um profissional não habilitado pela fábrica, que instalou incorretamente o dispositivo de segurança, resultando no acidente.
Em primeira instância, e posteriormente no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os pedidos de indenização foram negados, sob o argumento de culpa exclusiva de terceiro, alegando que isso romperia o nexo de causalidade entre o defeito do produto e o acidente.
No STJ, o recurso especial defendeu a responsabilidade objetiva da fabricante, destacando que o consumidor não deve arcar com o ônus de provar o nexo causal, cabendo à empresa demonstrar eventual culpa de terceiros. Também foi alegada falha no dever de informação, que não alertou sobre riscos potenciais do produto.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que o fabricante responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos ou informações insuficientes. Ela destacou que o consumidor espera que os produtos comercializados não sejam perigosos ou nocivos, conforme o artigo 6º do CDC, que garante direito à informação clara e à proteção da vida, saúde e segurança.
O laudo pericial indicou defeito de projeto e ausência de informações essenciais à segurança, caracterizando a culpa do fornecedor. A ministra enfatizou que a responsabilização da empresa não exclui eventual responsabilidade do terceiro que manipulou o produto, caso tenha contribuído para o acidente.
“É dever do fabricante informar expressamente sobre qualquer limitação ou condição de uso que possa comprometer a eficácia de mecanismo de segurança, capaz de ocasionar danos à saúde, à integridade física ou à vida do consumidor”, concluiu Nancy Andrighi.
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