TJMG mantém condenação de seguradora que negou conserto integral de veículo
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Divulgação/Perícia concluiu que os danos no veículo estavam relacionados ao acidente; seguradora deverá arcar com o reparo integral ou pagar R$ 38 mil.
Seguradora é condenada a pagar conserto de carro e R$ 10 mil por danos morais em Minas.
O 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma seguradora responsável por reparar integralmente um veículo envolvido em um acidente e pagar R$ 10 mil por danos morais à proprietária.
A decisão considerou que a empresa se recusou de forma injustificada a custear todo o reparo do automóvel, incluindo o sistema de airbags. Com a negativa, a consumidora ficou quase quatro anos sem o veículo enquanto aguardava a solução do problema.
Caso a seguradora não realize o conserto completo, deverá pagar R$ 38 mil, valor correspondente ao preço do veículo na época do acidente, para que o automóvel danificado seja recolhido.
Acidente e impasse sobre o conserto
De acordo com o processo, o acidente ocorreu em junho de 2022. A motorista teria precisado desviar de um cachorro e, na sequência, bateu contra um veículo que estava estacionado.
A proprietária afirmou que possuía seguro com cobertura integral, mas que a seguradora autorizou apenas parte dos reparos, no valor aproximado de R$ 6,3 mil. Para a consumidora, a negativa de cobertura foi abusiva e a longa indisponibilidade do veículo trouxe prejuízos à sua rotina pessoal e profissional.
Em primeira instância, o juízo da Comarca de Alfenas julgou procedentes os pedidos e determinou que a seguradora realizasse o conserto completo do automóvel. A decisão estabeleceu que, caso o reparo não fosse feito, deveria ser pago o valor integral do veículo conforme a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).
A seguradora recorreu da decisão.
Perícia confirmou relação entre danos e acidente
Durante o processo, a empresa sustentou que parte das avarias era preexistente ou não estaria relacionada ao acidente. Entre os pontos questionados estava o acionamento dos airbags.
A seguradora também argumentou que o impacto frontal não teria intensidade suficiente para acionar os sensores dos airbags e levantou a possibilidade de os danos terem sido provocados em outra ocorrência.
O relator do recurso, juiz de 2º Grau Maurício Cantarino, considerou uma perícia técnica realizada no caso. O laudo concluiu que o impacto foi suficiente para provocar o acionamento dos airbags e apontou que não havia provas de fraude ou de danos anteriores ao acidente.
Diante das conclusões da perícia, o magistrado considerou que a recusa da seguradora em realizar o reparo completo foi ilegítima e violou o princípio da boa-fé objetiva.
Danos morais
O relator também entendeu que a situação ultrapassou o chamado "mero aborrecimento". Segundo a decisão, a consumidora permaneceu privada de um bem considerado essencial durante anos e precisou recorrer à Justiça para garantir o cumprimento de uma obrigação contratual.
Por esse motivo, foi mantida a indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O voto, entretanto, acolheu o pedido da seguradora para alterar os índices utilizados na correção monetária e nos juros.
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