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TJMG nega indenização a estudante que alegou ofensa em grupo de rede social

  • 16 de jan.
  • 2 min de leitura
TJMG nega indenização a estudante que alegou ofensa em grupo de rede social
Divulgação
TJMG nega indenização a estudante que alegou ofensa em grupo de rede social.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, que negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma estudante que afirmou ter sido ofendida por uma colega em mensagens divulgadas em um grupo de rede social.

De acordo com o processo, a ré teria compartilhado mensagens no grupo, composto por cerca de 20 alunos de um curso técnico em Segurança do Trabalho, acusando a colega de ser estelionatária. As publicações estavam acompanhadas de imagens de um mandado judicial relacionado a outro processo.

A autora da ação alegou que a divulgação teve a intenção deliberada de manchar sua imagem perante a comunidade escolar. Além da indenização por danos morais, ela também solicitou reparação por danos materiais, afirmando que seu celular teria sido quebrado pela colega.

Embora intimada para apresentar contrarrazões, a ré não se manifestou dentro do prazo legal.

Em primeira instância, o juízo indeferiu os pedidos, entendendo que as mensagens, apesar de consideradas “deselegantes e precipitadas”, não configuraram agressão aos direitos da personalidade ou à dignidade humana da autora. A decisão apontou que o episódio se tratou de um “pequeno, passageiro e superficial aborrecimento”, sem maiores consequências.

Inconformada, a estudante recorreu da sentença, solicitando sua reforma integral. No entanto, a 20ª Câmara Cível do TJMG negou provimento ao recurso.

Relator do caso, o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares avaliou que, a partir do conteúdo das mensagens, o ocorrido representou, no máximo, um dissabor ou constrangimento pontual, comum em litígios que envolvem fatos penalmente relevantes. O magistrado também manteve o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais.

“Não há, contudo, qualquer traço de conduta dolosa voltada a humilhar, caluniar ou vilipendiar a autora perante o grupo, de modo a justificar a intervenção do Judiciário com fundamento na responsabilidade civil”, concluiu o relator.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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