top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

Trabalhador viveu 30 anos sem banheiro, água tratada e folgas em fazenda de Minas Gerais

há 5 horas
4 min de leitura
Trabalhador viveu 30 anos sem banheiro, água tratada e folgas em fazenda de Minas Gerais
FotoDivulgação/Um trabalhador rural foi reconhecido pela Justiça como vítima de condições análogas à escravidão durante mais de 30 anos em uma fazenda na região de Turmalina, em Minas Gerais. Ele vivia em uma moradia precária, sem banheiro ou água tratada, e trabalhava diariamente, sem folgas ou férias. A Justiça manteve a condenação dos responsáveis e a indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
TRT-MG reconhece trabalho análogo à escravidão por 30 anos em fazenda no interior de Minas
A Justiça do Trabalho reconheceu que um trabalhador rural foi submetido a condições análogas à escravidão durante mais de 30 anos em uma fazenda localizada na zona rural de Turmalina, no Vale do Jequitinhonha, em Minas Gerais. O homem vivia em um barraco de pau a pique, sem banheiro, água tratada ou alimentação adequada, além de trabalhar diariamente, sem folgas ou férias.

A decisão foi tomada pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), que confirmou a nulidade de um contrato de parceria agrícola apresentado pelos responsáveis pela propriedade e reconheceu o vínculo de emprego entre as partes de 1º de julho de 1995 a 11 de novembro de 2025, quando o trabalhador foi resgatado durante uma fiscalização.

O julgamento ocorreu em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O colegiado manteve a condenação solidária do filho do antigo empregador e do espólio do proprietário falecido ao pagamento de verbas trabalhistas e de R$ 100 mil por danos morais coletivos, valor destinado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A decisão também afastou a prescrição das parcelas trabalhistas, permitindo que os direitos reconhecidos sejam calculados durante todo o período do vínculo empregatício.

Fiscalização encontrou condições degradantes
A fiscalização realizada em novembro de 2025 encontrou o trabalhador exercendo atividades habituais na fazenda, sem registro em carteira e sem pagamento regular de salário.

Segundo o relatório dos auditores fiscais, ele morava em uma construção precária, com aberturas que permitiam a entrada de chuva e animais peçonhentos. Para dormir, utilizava um colchão fino sobre um estrado improvisado com restos de madeira. O imóvel não possuía vaso sanitário, chuveiro ou lavatório, e a água consumida era retirada de uma nascente, sem tratamento ou filtragem.

A alimentação também era insuficiente. Durante dois meses, o trabalhador teria se alimentado apenas de arroz e feijão, sem acesso a proteínas. Os fiscais o encontraram debilitado, e ele relatou que recorria ao consumo de bebida alcoólica para disfarçar a fome.

Também não eram fornecidos equipamentos de proteção, roupas de trabalho ou materiais de primeiros socorros. Os documentos pessoais do trabalhador foram encontrados na residência do filho do antigo empregador.

A rotina incluía trabalho diário, sem descanso semanal ou férias, além da ausência de registro trabalhista e recolhimentos de FGTS e INSS. A fiscalização resultou na lavratura de 25 autos de infração.

Registros anteriores do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) de Turmalina e declarações prestadas à Polícia Civil indicaram que as condições precárias eram permanentes. Em depoimento de 2021, o trabalhador contou que havia chegado à propriedade para realizar um serviço de 15 dias, mas permaneceu no local desde 1995.

Justiça reconheceu condições análogas à escravidão
A defesa alegou que o trabalhador tinha liberdade para deixar a propriedade e prestar serviços a terceiros. Também sustentou que a precariedade das instalações não seria suficiente para caracterizar trabalho análogo à escravidão.

O relator do processo, desembargador Fernando César da Fonseca, explicou que o reconhecimento de condições degradantes, conforme previsto no artigo 149 do Código Penal, não depende necessariamente de restrição à liberdade de locomoção.

No caso analisado, a privação prolongada de condições mínimas de moradia, higiene, alimentação, saúde e segurança foi considerada suficiente para caracterizar a exploração em condições análogas à escravidão.

Contrato de parceria foi considerado inválido
O documento apresentado pela defesa previa que o trabalhador receberia 15% da produção agrícola. Entretanto, não foram apresentados registros de divisão de colheitas, partilha de lucros ou prestação de contas que comprovassem a existência de uma parceria efetiva.

As provas indicaram que, na prática, o homem cuidava da propriedade e dos animais dos empregadores, trabalhando das 6h ou 7h às 16h, todos os dias da semana.

A contraprestação pelo serviço consistia principalmente no fornecimento mensal de alimentos, avaliados em aproximadamente R$ 350, descontados das diárias, além de pagamentos eventuais em dinheiro, em torno de R$ 150.

Diante das características da relação, a Justiça reconheceu a prestação de serviços pessoais, contínuos, remunerados e subordinados, confirmando o vínculo de emprego rural durante os 30 anos.

Verbas trabalhistas e indenização
A condenação inclui diferenças salariais, saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 90 dias, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, além dos depósitos de FGTS de todo o período e multa de 40%.
Também foi mantida a indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Segundo o relator, a exploração prolongada, acompanhada de violações à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia e ao descanso, ultrapassou os prejuízos individuais e atingiu valores fundamentais compartilhados pela sociedade.
A responsabilidade do filho do antigo proprietário foi reconhecida porque ele participava efetivamente da administração da fazenda e manteve a situação de exploração mesmo após a morte do pai, em abril de 2025. O espólio também foi responsabilizado, limitado ao patrimônio deixado pelo falecido.


O recurso apresentado pelo filho foi rejeitado por unanimidade. Já o recurso do espólio não foi conhecido por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Até a divulgação das informações, não havia registro de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: TRT

Comentários


bottom of page