Trabalhadora que atuava em forno e fogão receberá adicional de insalubridade, decide TST
gazetadevarginhasi
18 de ago.
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Divulgação
Cantineira de BH garante adicional de insalubridade por exposição a calor acima do limite legal.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito de uma cantineira de Belo Horizonte ao adicional de insalubridade por trabalhar exposta ao calor excessivo durante suas atividades em forno e fogão. A decisão da 5ª Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que havia negado o benefício ao equiparar a função a serviços domésticos comuns.
De acordo com o processo, a empregada, contratada pela MGS Minas Gerais Administração e Serviços S.A., alegou ter sido submetida a calor excessivo, choque térmico e contato com agentes químicos e biológicos, sem receber o adicional durante o período contratual. Um laudo pericial confirmou que a trabalhadora esteve exposta a níveis de calor acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, assegurando o pagamento do adicional em grau médio, equivalente a 20% da remuneração.
A MGS contestou, afirmando que os equipamentos de proteção individual (EPIs) utilizados pela funcionária neutralizariam a insalubridade e que as medições registradas estariam dentro do limite de tolerância. O TRT-MG, ao julgar o recurso da empresa, acatou parte dos argumentos e entendeu que a exposição não ocorria durante toda a jornada, já que a cantineira também realizava tarefas como corte de alimentos, lavagem de utensílios e organização de estoque.
No entanto, ao analisar o caso, a ministra Morgana Richa, relatora no TST, destacou que a jurisprudência assegura o pagamento do adicional mesmo em situações de contato intermitente. Ela citou a Súmula 47, que estabelece: “o trabalho em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”.
Para a ministra, a decisão do TRT contrariou o entendimento consolidado do próprio TST. Assim, a 5ª Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau e condenou a MGS ao pagamento do adicional de insalubridade. “O fato constitutivo do direito ao adicional, no caso, não é a atividade da cantineira, mas sua exposição ao calor em níveis acima dos limites de tolerância”, concluiu Morgana Richa em seu voto.
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