Tribunal de Justiça do Trabalho-MG manda empresa restituir empregado por desconto após furto de celular
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Divulgação/Decisão do TRT-MG reconheceu que houve negligência do empregado, mas destacou que a legislação só permite descontos salariais por culpa quando houver previsão contratual expressa.
Os desembargadores da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiram, por unanimidade, que uma empresa de assistência técnica deverá devolver ao empregado os valores descontados de seu salário em razão do furto de um celular corporativo. Apesar de reconhecer que o trabalhador agiu com negligência ao deixar o aparelho exposto dentro do veículo, a Justiça concluiu que os descontos foram realizados de forma irregular por não existir previsão contratual autorizando essa medida. A decisão teve como relator o desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho.
O caso teve início após o trabalhador sofrer descontos que totalizaram R$ 1.850 em sua remuneração para ressarcir a empresa pelo desaparecimento do aparelho celular utilizado nas atividades profissionais. Conforme registrado em boletim de ocorrência feito pelo próprio empregado, o equipamento foi furtado depois de permanecer sobre o painel do automóvel, que estava com o vidro aberto, circunstância que facilitou a ação do criminoso.
Em primeira instância, a 4ª Vara do Trabalho de Betim havia negado o pedido de restituição dos valores, entendendo que a culpa do empregado no ocorrido seria suficiente para justificar os descontos efetuados pela empresa.
Ao analisar o recurso, porém, a Décima Primeira Turma reformou a sentença. Os magistrados reconheceram que houve negligência por parte do trabalhador, mas ressaltaram que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece regras específicas para que descontos salariais sejam considerados válidos.
Segundo o relator, o artigo 462 da CLT protege o princípio da intangibilidade salarial, permitindo descontos por danos causados pelo empregado apenas quando houver comprovação de dolo ou, nos casos de culpa, desde que exista acordo prévio entre empregado e empregador autorizando essa possibilidade. No processo, não foi apresentada qualquer prova da existência dessa previsão contratual.
Outro fator considerado pelo colegiado foi a revelia da empresa, que deixou de comparecer à audiência. Em razão disso, a contestação e os documentos apresentados pela defesa foram desconsiderados, impedindo a comprovação de cláusula contratual que autorizasse os descontos em situações de culpa do empregado.
Diante desse cenário, os desembargadores concluíram que, embora o trabalhador tenha contribuído para o furto do celular ao agir com negligência, a empresa não poderia transferir o prejuízo financeiro para ele sem a correspondente previsão contratual. Com isso, foi determinada a restituição integral dos R$ 1.850 descontados do salário, acrescidos de juros e correção monetária.