top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

TRT-MG nega indenização a motorista que sofreu acidente após dirigir com uma mão e acima da velocidade permitida

  • 9 de jul.
  • 2 min de leitura
TRT-MG nega indenização a motorista que sofreu acidente após dirigir com uma mão e acima da velocidade permitida
Divulgação/TRT-MG entendeu que acidente foi causado exclusivamente pela imprudência do motorista, que dirigia com uma das mãos ao volante e acima da velocidade permitida.
Tribunal concluiu que acidente foi causado exclusivamente pela imprudência do trabalhador, afastando a responsabilidade da transportadora.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) manteve a decisão que negou o pedido de indenização por danos morais feito por um motorista de caminhão que sofreu um acidente de trabalho na Rodovia Fernão Dias, em março de 2024.

Os magistrados entenderam que o acidente ocorreu exclusivamente em razão da conduta imprudente do próprio trabalhador, afastando a responsabilidade da empresa transportadora pelo ocorrido.

O motorista alegava que o acidente teria sido provocado por uma falha mecânica no sistema de freios do caminhão. Segundo ele, conduzia o veículo normalmente, possuía experiência no trajeto e tentou evitar a colisão ao perceber a situação de risco. Também sustentou que a empresa não comprovou a realização da manutenção preventiva do veículo.

Atividade de risco não garante indenização
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, reconheceu que a função de motorista profissional de transporte de cargas é considerada uma atividade de risco, situação em que a legislação admite a responsabilidade objetiva do empregador, ou seja, sem necessidade de comprovação de culpa.

No entanto, o magistrado ressaltou que esse tipo de responsabilidade não é absoluta e pode ser afastada quando ficar demonstrado que o acidente ocorreu exclusivamente por culpa da própria vítima.

Provas apontaram imprudência do motorista
Segundo o acórdão, o conjunto de provas revelou que o trabalhador dirigia o caminhão com apenas uma das mãos, pois fumava no momento do acidente.

A circunstância foi confirmada pelo próprio motorista em depoimento e também registrada por imagens de câmeras de segurança.

Além disso, relatórios de telemetria demonstraram que o veículo trafegava a 73 km/h em um trecho onde a velocidade máxima permitida era de 60 km/h.

Os registros também apontaram demora no acionamento dos freios, indicando reação tardia diante da situação de risco. A decisão ainda destacou que o motorista já havia recebido advertência disciplinar anterior por excesso de velocidade.

Sem sequelas permanentes
A perícia médica concluiu que o trabalhador sofreu apenas ferimentos superficiais, ficando totalmente incapacitado para o trabalho por apenas um dia.

O laudo pericial também constatou que o motorista não apresentou sequelas permanentes e que sua capacidade laboral estava totalmente preservada na época da avaliação.

Empresa não foi responsabilizada
Diante das provas apresentadas, a Terceira Turma concluiu que não ficou comprovada a alegada falha mecânica no caminhão e que o acidente foi provocado exclusivamente pela imprudência do próprio motorista.

Com esse entendimento, os desembargadores negaram o recurso do trabalhador e mantiveram integralmente a sentença que afastou a condenação da transportadora ao pagamento de indenização por danos morais.
Fonte: TRT

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page