TST condena empresa por investigar antecedentes e crédito de candidatos a vagas
gazetadevarginhasi
13 de ago.
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TST condena empresa por investigar antecedentes e crédito de candidatos a emprego.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Intercement Brasil S.A., sediada em São Paulo, a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos devido à realização de pesquisas prévias sobre antecedentes criminais e restrições de crédito de candidatos a vagas de emprego. O colegiado reafirmou que a prática é ilegal quando não guarda relação com as atribuições profissionais do cargo.
O processo teve início a partir de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que também solicitou multa de R$ 20 mil por candidato caso a conduta continuasse. A denúncia partiu de um trabalhador que afirmou ter sido chamado para entrevista para vaga de motorista, mas acabou preterido por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), mesmo após aprovação nos exames admissionais.
A empresa confirmou que realizava consultas nos órgãos de proteção, alegando, porém, que o procedimento era apenas para informação, e não fator restritivo, citando que mantinha empregados com registros negativos.
Decisões divergentes nas instâncias inferioresA 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram o pedido do MPT, sustentando que não havia provas de uso discriminatório da prática. O TRT destacou que sindicâncias semelhantes são feitas até por órgãos públicos para diferentes cargos.
Entendimento do TSTNo recurso ao TST, o MPT reforçou que investigar aspectos da vida pessoal dos candidatos não se relaciona com a vaga e representa invasão à privacidade. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a comprovação de preterição por restrições cadastrais é difícil, pois raramente se declara o motivo da recusa. Para ele, o fato de existirem empregados contratados mesmo com restrições não afasta a possibilidade de que tais critérios tenham sido usados em outros casos.
O ministro reafirmou que consultas a cadastros de crédito só são permitidas quando pertinentes às funções a serem exercidas, preservando o direito à intimidade e evitando discriminação por situação financeira. A decisão foi unânime na Primeira Turma.
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