top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

TST condena Vale e consórcio a indenizar operador de escavadeira por danos psicológicos após desastre em Brumadinho

  • Foto do escritor: Elisa Ribeiro
    Elisa Ribeiro
  • 9 de out.
  • 2 min de leitura
TST condena Vale e consórcio a indenizar operador de escavadeira por danos psicológicos após desastre em Brumadinho
Divulgação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Vale S.A. e o Consórcio Price ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um operador de escavadeira que atuou na remoção da lama e dos destroços provocados pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O desastre vitimou 272 pessoas.

De acordo com o colegiado, o trabalhador foi submetido a situações de extrema morbidez, ao presenciar a retirada de corpos e fragmentos humanos durante os trabalhos de limpeza e contenção ambiental. A decisão reconhece que a função desempenhada no local teve impactos psicológicos severos, cabendo às empresas a responsabilidade pelos danos.

O operador relatou que foi contratado em 11 de fevereiro de 2019, cerca de duas semanas após o rompimento, e permaneceu no trabalho até julho do mesmo ano. Durante esse período, afirmou ter convivido diariamente com lama tóxica, poeira e forte odor, além de participar de resgates de vítimas. Em razão da precariedade das condições, chegou a fazer refeições dentro da própria escavadeira.

O trabalhador descreveu o ambiente como uma “zona de guerra”, afirmando ter desenvolvido transtornos de ansiedade, distúrbios do sono e estresse pós-traumático. Segundo ele, o medo constante de novos rompimentos e os treinamentos de fuga realizados sem aviso prévio intensificavam o sofrimento emocional.

As empresas, em sua defesa, alegaram que o empregado tinha ciência das condições de trabalho, pois havia se candidatado voluntariamente à vaga e foi contratado após o desastre. Sustentaram ainda que o operador não atuava na data do rompimento e que sua demissão teria ocorrido por vontade própria, com o objetivo de pleitear uma indenização. Também argumentaram que o estado emocional do trabalhador estaria relacionado à perda de um tio na tragédia.

A Vara do Trabalho de Betim (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) haviam negado o pedido, entendendo que a tarefa de resgate de corpos era responsabilidade dos bombeiros.

No entanto, ao julgar o caso, a relatora do recurso de revista, ministra Liana Chaib, reconheceu que a contratação do operador ocorreu em razão direta do desastre, sendo responsabilidade da Vale responder integralmente pelas consequências dessa atividade. Segundo a ministra, excluir a responsabilidade das empresas “desconsideraria os impactos dessa atividade mórbida na saúde psíquica do trabalhador”.

Com a decisão, a Vale e o Consórcio Price deverão indenizar o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais.
Fonte: TST

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page