TST condena Vale e consórcio a indenizar operador de escavadeira por danos psicológicos após desastre em Brumadinho
Elisa Ribeiro
9 de out.
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Divulgação
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Vale S.A. e o Consórcio Price ao pagamento de R$ 50 mil em indenização por danos morais a um operador de escavadeira que atuou na remoção da lama e dos destroços provocados pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho (MG), ocorrido em 25 de janeiro de 2019. O desastre vitimou 272 pessoas.
De acordo com o colegiado, o trabalhador foi submetido a situações de extrema morbidez, ao presenciar a retirada de corpos e fragmentos humanos durante os trabalhos de limpeza e contenção ambiental. A decisão reconhece que a função desempenhada no local teve impactos psicológicos severos, cabendo às empresas a responsabilidade pelos danos.
O operador relatou que foi contratado em 11 de fevereiro de 2019, cerca de duas semanas após o rompimento, e permaneceu no trabalho até julho do mesmo ano. Durante esse período, afirmou ter convivido diariamente com lama tóxica, poeira e forte odor, além de participar de resgates de vítimas. Em razão da precariedade das condições, chegou a fazer refeições dentro da própria escavadeira.
O trabalhador descreveu o ambiente como uma “zona de guerra”, afirmando ter desenvolvido transtornos de ansiedade, distúrbios do sono e estresse pós-traumático. Segundo ele, o medo constante de novos rompimentos e os treinamentos de fuga realizados sem aviso prévio intensificavam o sofrimento emocional.
As empresas, em sua defesa, alegaram que o empregado tinha ciência das condições de trabalho, pois havia se candidatado voluntariamente à vaga e foi contratado após o desastre. Sustentaram ainda que o operador não atuava na data do rompimento e que sua demissão teria ocorrido por vontade própria, com o objetivo de pleitear uma indenização. Também argumentaram que o estado emocional do trabalhador estaria relacionado à perda de um tio na tragédia.
A Vara do Trabalho de Betim (MG) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) haviam negado o pedido, entendendo que a tarefa de resgate de corpos era responsabilidade dos bombeiros.
No entanto, ao julgar o caso, a relatora do recurso de revista, ministra Liana Chaib, reconheceu que a contratação do operador ocorreu em razão direta do desastre, sendo responsabilidade da Vale responder integralmente pelas consequências dessa atividade. Segundo a ministra, excluir a responsabilidade das empresas “desconsideraria os impactos dessa atividade mórbida na saúde psíquica do trabalhador”.
Com a decisão, a Vale e o Consórcio Price deverão indenizar o trabalhador em R$ 50 mil por danos morais.
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