top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

TST confirma direito da Cesan de descontar coparticipação de plano de saúde de PDV

  • Foto do escritor: Elisa Ribeiro
    Elisa Ribeiro
  • 8 de out.
  • 2 min de leitura
TST confirma direito da Cesan de descontar coparticipação de plano de saúde de PDV
Divulgação
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), de descontar gastos com plano de saúde do valor devido a um empregado que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Segundo o colegiado, o trabalhador aceitou voluntariamente tanto as regras do plano de saúde, que prevê coparticipação, quanto as condições do PDV.

O operador, contratado em 1979, aderiu ao PDV em 2016, mas se recusou a assinar o termo de rescisão, questionando o desconto integral referente ao plano de saúde. A Cesan recorreu à Justiça para que ele recebesse as verbas rescisórias, alegando que os descontos já constavam da negociação e que o empregado tinha ciência deles.

O trabalhador alegou que a assistência médica é um benefício previsto em acordo coletivo e pediu que a compensação fosse limitada a uma remuneração, conforme o artigo 477 da CLT. No caso, a coparticipação somava cerca de R$ 31 mil.

Em primeira instância, o desconto foi autorizado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) restringiu o abatimento ao valor equivalente a um salário.

No TST, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que assistência médica, hospitalar e odontológica não é considerada salário, de acordo com o artigo 458 da CLT. Trata-se de contrato de natureza civil, regulado por legislação específica.

No caso, o empregado contribuía com 10 a 30% das despesas médicas, enquanto a empresa custeava 70 a 90%. Ao longo do período, o gasto total do operador com o plano de saúde foi de R$ 171 mil, com R$ 34 mil de coparticipação. Como os descontos mensais são limitados a 10%, apenas R$ 2,6 mil eram debitados, gerando um saldo devedor de R$ 31 mil na rescisão.

O ministro ressaltou que a adesão ao PDV e ao plano de saúde foi voluntária, e que aceitar as condições inclui o compromisso de pagar a coparticipação. Segundo Rodrigues, impedir o desconto integral configuraria enriquecimento sem causa do empregado.
Fonte: TST

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page