TST manda cooperativa devolver descontos de coparticipação em plano de saúde
gazetadevarginhasi
15 de ago.
2 min de leitura
Divulgação
TST condena cooperativa a devolver descontos indevidos de plano de saúde.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que a Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais – Sicoob Sul devolva integralmente aos empregados os valores descontados a título de coparticipação em plano de saúde. A decisão foi tomada após recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná, que apontou violação de norma coletiva que assegurava assistência médica “sem nenhum ônus financeiro” aos trabalhadores de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento.
O acordo coletivo vigente previa que o benefício deveria ser oferecido sem qualquer despesa para o empregado, abrangendo tanto mensalidades quanto coparticipações. Apesar disso, a Sicoob Sul contratou um plano de saúde com coparticipação e repassou parte dos custos aos colaboradores por meio de descontos mensais.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) havia determinado apenas a devolução das mensalidades, entendendo que a cobrança da coparticipação era permitida pela Lei nº 9.656/1998 e não contrariava o texto da norma coletiva.
O relator do caso no TST, ministro José Roberto Pimenta, frisou que o debate não envolvia a legalidade da coparticipação em si, mas a sua compatibilidade com o que foi firmado em acordo coletivo. Segundo ele, a expressão “sem nenhum ônus financeiro” deve ser interpretada de forma ampla, de modo a excluir qualquer tipo de custo para o empregado, não apenas as mensalidades.
O magistrado também destacou que a cláusula coletiva estabelecia diferença de tratamento: cooperativas com menos de dois anos de funcionamento poderiam cobrar coparticipação, enquanto as mais antigas, como a Sicoob Sul, não. Para o ministro, esse detalhamento evidenciou a intenção de ampliar o benefício aos empregados das cooperativas mais consolidadas, tornando indevida a cobrança feita pela ré.
Com base no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, que garante a prevalência do negociado, e no artigo 110 do Código Civil, que preserva a declaração de vontade tal como expressa, a Terceira Turma reformou a decisão regional e determinou a restituição integral dos valores cobrados indevidamente.
Comentários