Vale é condenada a pagar adicional de 30% por periculosidade a empregados de minas
gazetadevarginhasi
22 de mai.
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Divulgação
Justiça determina pagamento de adicional de periculosidade a trabalhadores da Vale em Itabira.
Dois empregados que prestaram serviços para a Vale S.A. no complexo minerário de Itabira terão direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base. A decisão foi proferida pelo juiz titular da 2ª Vara do Trabalho de Itabira, Adriano Antônio Borges, com confirmação unânime da Décima Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
A ação foi movida pelo sindicato da categoria, que argumentou que os trabalhadores atuavam nas áreas internas e externas das minas Cauê, Conceição, Dois Córregos e Periquito, como operadores de escavadeira e perfuratriz, estando constantemente expostos a riscos envolvendo energia elétrica — sem receber o adicional correspondente.
Segundo a entidade sindical, as atividades dos empregados incluíam inspeções na casa de máquinas, verificação de níveis de óleo e condições dos equipamentos, além de checagem de painéis elétricos e partidas por meio desses sistemas. Também estavam entre suas atribuições a vistoria de estruturas, cabos e chaves.
A Vale contestou as alegações, sustentando que os empregados não mantinham contato permanente com agentes perigosos. A empresa afirmou que os painéis computadorizados eram operados de dentro das cabines, com dispositivos de segurança como aterramento, monitoramento e bloqueios de circuito. Na visão da empregadora, as situações descritas não se enquadrariam nas previsões da NR 16, que regulamenta as condições de periculosidade.
No entanto, o laudo pericial apresentado nos autos concluiu que houve, de fato, exposição habitual e intermitente a riscos elétricos, caracterizando a periculosidade conforme a Norma Regulamentadora 16 e os anexos da Portaria 3.214/1978. O perito ainda observou que a Vale não poderia garantir que os empregados não entrariam em contato com carcaças energizadas acidentalmente.
Para o magistrado, o laudo técnico atingiu seu objetivo, tendo sido elaborado com base em documentos, informações das partes e inspeção no local. Ele destacou que, mesmo antes da Lei 12.740/2012, os tribunais já interpretavam de forma ampliada a antiga legislação sobre periculosidade, reconhecendo o risco acentuado como fator determinante para o direito ao adicional — independentemente da atividade integrar o sistema elétrico de potência.
Sem argumentos que pudessem refutar as conclusões periciais, o juiz determinou o pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base, referente aos períodos comprovados dos contratos de trabalho. Também foi concedido o pedido para inclusão do valor na folha de pagamento. A sentença foi mantida integralmente pelo TRT-MG, mas a empresa ainda apresentou recurso de revista.
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