Venda de imóvel com vaga “livre” inexistente gera indenização por dano moral em MG
7 de jan.
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Divulgação
TJMG mantém condenação de imobiliária e vendedora por vaga de garagem anunciada como “livre”.
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação solidária de uma imobiliária e de uma vendedora de imóvel que anunciaram um apartamento como possuindo vaga de garagem “livre”, quando, na prática, a vaga era do tipo “presa”. A decisão confirmou a indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à compradora.
De acordo com os autos, a adquirente do imóvel afirmou que apenas após a conclusão da compra foi informada pelo condomínio de que a vaga de garagem dependia da movimentação de outro veículo para ser utilizada. A situação, segundo ela, passou a gerar transtornos no uso do imóvel e conflitos com outros moradores.
Além do dano moral, a compradora também pediu indenização por danos materiais, sob o argumento de que imóveis com vaga “presa” possuem menor valor de mercado em comparação àqueles com vaga “livre”.
Em primeira instância, a 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte julgou o pedido parcialmente procedente, condenando solidariamente a vendedora e a imobiliária ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais, mas rejeitou o pedido de indenização por danos materiais.
A decisão foi questionada por meio de três recursos de apelação. A vendedora buscou sua exclusão da condenação e tentou atribuir a responsabilidade ao condomínio. A imobiliária alegou inexistência de responsabilidade e de dano moral. Já a compradora recorreu para tentar obter também a indenização por danos materiais.
Relator do caso, o desembargador Francisco Costa rejeitou todos os recursos. Segundo ele, ficou caracterizada a violação ao dever de informação, em afronta à boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor. O magistrado ressaltou que a responsabilidade da vendedora é direta e que a da imobiliária é solidária, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O TJMG também manteve a improcedência do pedido em relação ao condomínio. Para o Tribunal, a utilização diferenciada das vagas decorreu de um acordo informal entre antigos proprietários, não havendo responsabilidade do condomínio pela informação incorreta prestada no momento da venda do imóvel.
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