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Cancelamento de viagem ao Egito gera condenação por danos morais em Minas Gerais

  • gazetadevarginhasi
  • há 4 dias
  • 2 min de leitura
Cancelamento de viagem ao Egito gera condenação por danos morais em Minas Gerais
Divulgação
A 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma plataforma de turismo ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores após o cancelamento de um pacote turístico internacional na véspera do embarque.

Conforme a decisão, a empresa deverá pagar R$ 16 mil a título de danos morais, sendo R$ 8 mil para cada integrante do casal autor da ação, além de devolver integralmente o valor de R$ 10.608,60 referente ao pacote adquirido.

De acordo com os autos, o casal comprou, em 15 de maio de 2021, um pacote turístico com passagens aéreas e hospedagem para o Cairo, no Egito, com embarque programado para o dia 21 de julho do mesmo ano. Uma semana antes da viagem, em 13 de julho, a plataforma teria alterado unilateralmente o hotel contratado, sem comunicação prévia. Já no dia 20 de julho, véspera do embarque, a empresa informou o cancelamento do voo, sem apresentar alternativas de reacomodação ou oferecer suporte adequado aos consumidores.

Ainda segundo os autores, mesmo após solicitarem o reembolso, os valores pagos ficaram retidos por aproximadamente 20 meses, período em que a empresa teria prestado informações inconsistentes sobre supostos estornos que não se concretizaram.

Em sua defesa, a plataforma alegou que atuou apenas como intermediária da venda e que a responsabilidade pelos fatos seria exclusiva da companhia aérea, sustentando ainda a inexistência de dano moral, classificando o episódio como mero aborrecimento.

Em primeira instância, os pedidos foram julgados procedentes, levando à condenação da empresa. Inconformada, a plataforma recorreu ao TJMG, buscando o afastamento de sua responsabilidade ou a redução dos valores fixados.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Américo Martins da Costa, rejeitou os argumentos da empresa. Segundo o magistrado, a responsabilidade da agência de turismo é objetiva e solidária, por integrar a cadeia de fornecimento dos serviços contratados pelo consumidor.

O relator destacou que a frustração de uma viagem internacional na véspera do embarque, somada à retenção dos valores por quase 20 meses, extrapola os limites do razoável e caracteriza dano moral indenizável. Para manter o valor fixado, o magistrado aplicou o método bifásico, considerando precedentes do TJMG e as circunstâncias específicas do caso, como o descaso da empresa e a ausência de justificativa plausível para o cancelamento.
Fonte: TJMG

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