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Copasa é condenada a indenizar moradora após refluxo de esgoto invadir residência

  • gazetadevarginhasi
  • 21 de jan.
  • 2 min de leitura
Copasa é condenada a indenizar moradora após refluxo de esgoto invadir residência
Divulgação Ilustrativa
Copasa é condenada a indenizar moradora após casa ser invadida por esgoto em Matozinhos.

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) ao pagamento de indenização por danos morais a uma moradora de Matozinhos, na região Central do estado, após a residência da família ser parcialmente inundada por esgoto. O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil.

De acordo com o processo, um refluxo no sistema de esgotamento sanitário, ocorrido em outubro de 2023, provocou o transbordamento de esgoto em uma via pública, que acabou invadindo o banheiro, a área de serviço e o quintal da casa. A situação perdurou por cinco dias, período em que a mulher, o marido e quatro filhos menores permaneceram no imóvel, mesmo diante das condições insalubres.

Na ação judicial, a moradora relatou que entrou em contato com a Copasa logo após o problema, mas a solução demorou a ser adotada. A concessionária, por sua vez, alegou que não houve omissão e que a demora se deu em razão da complexidade do serviço necessário para solucionar o caso.

Em primeira instância, a Justiça reconheceu o direito à indenização por danos morais. Ambas as partes recorreram: a Copasa pediu a improcedência do pedido, enquanto a consumidora solicitou a majoração do valor. No entanto, o TJMG negou os recursos e manteve a sentença.

Ao relatar o caso, a desembargadora Juliana Campos Horta destacou que a situação vivenciada pela família extrapolou o mero aborrecimento cotidiano. Segundo ela, a omissão da concessionária obrigou os moradores a conviverem por tempo excessivo com mau cheiro, risco de contaminação e graves condições de insalubridade.

A magistrada também ressaltou que a responsabilidade civil da Copasa é objetiva, conforme previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, sendo suficiente a comprovação do dano e do nexo de causalidade. Os desembargadores Alberto Vilas Boas e Marcelo Rodrigues acompanharam o voto da relatora.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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