Dono não pode agir por conta própria: decisão do TJMG pune retirada forçada de inquilino
22 de abr.
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Divulgação
Proprietária é condenada por trancar imóvel e descartar bens de inquilino em Belo Horizonte.
A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de uma proprietária de imóvel comercial por ter impedido o acesso de um inquilino ao local e descartado parte dos bens que estavam no interior do estabelecimento. A decisão foi proferida pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que reforçou que a inadimplência não autoriza a retomada forçada do imóvel sem ordem judicial.
O caso teve origem em um contrato de locação firmado em maio de 2017, quando o imóvel foi alugado para o funcionamento de um bistrô de massas. De acordo com o processo, em maio de 2019, o locatário foi surpreendido por uma mensagem via WhatsApp informando que não poderia mais acessar o local. Ao chegar, encontrou o imóvel com as fechaduras trocadas.
Sem conseguir entrar no estabelecimento, o comerciante ficou impossibilitado de retirar equipamentos, vinhos, documentos e até dinheiro. Os bens foram avaliados em cerca de R$ 54 mil.
Na defesa, a proprietária alegou que o inquilino estava inadimplente e que os bens teriam sido oferecidos verbalmente como garantia da dívida.
Descarte de bens e ilegalidade
Em primeira instância, ficou reconhecido que houve ilegalidade na conduta da proprietária, que retirou o inquilino do imóvel, trocou as fechaduras e descartou parte dos itens que estavam no local.
Relator do caso, o desembargador Amorim Siqueira destacou que a legislação brasileira proíbe a chamada autotutela, ou seja, a resolução de conflitos por conta própria, sem o devido processo judicial. Segundo ele, situações de inadimplência devem ser resolvidas por meio de ações judiciais adequadas, como despejo ou cobrança.
O magistrado apontou que ficou comprovado o esbulho possessório, caracterizado pela retirada indevida da posse do imóvel, além da remoção de móveis, equipamentos e produtos que estavam no estabelecimento.
A conduta da proprietária foi classificada como “dolosa e desleal”, especialmente por ela ter admitido o descarte de parte dos bens e se recusado a informar o paradeiro dos itens restantes ao oficial de Justiça.
“Ainda que se admita a existência de tratativas informais entre as partes para a quitação de débitos locatícios, a mera inadimplência contratual não autoriza a retomada unilateral da posse pela locadora”, destacou o relator.
Os desembargadores Leonardo de Faria Beraldo e Pedro Bernardes de Oliveira acompanharam o voto.
Indenização por danos materiais
Com a decisão, a proprietária foi condenada a indenizar o inquilino pelos danos materiais referentes aos bens não devolvidos ou destruídos. Os valores serão definidos posteriormente, na fase de liquidação da sentença.
Os magistrados reforçaram que a inadimplência, por si só, não permite que o proprietário retome o imóvel de forma forçada, sendo indispensável a autorização judicial para esse tipo de medida.
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