Eleições suplementares definem novos prefeitos em São José da Varginha (MG) e Guatapará (SP)
gazetadevarginhasi
4 de ago.
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Eleições suplementares definem novos prefeitos em São José da Varginha e Guatapará.
Eleitoras e eleitores de São José da Varginha (MG) e Guatapará (SP) retornaram às urnas neste domingo (3) para escolher novos prefeitos em eleições suplementares. Os pleitos foram convocados após decisões da Justiça Eleitoral que indeferiram as candidaturas mais votadas nas eleições municipais de 2024.
Em São José da Varginha (MG), Victor Paulino de Melo Pereira (Avante) foi eleito com 1.587 votos, o equivalente a 50,91% dos votos válidos. Ele terá como vice Ronaldo Soares Maia (Podemos), ambos da coligação Avante, São José da Varginha! Podemos Fazer Melhor. Ao todo, foram contabilizados 3.202 votos, dos quais 3.117 foram válidos (97,35%), 60 nulos (1,87%) e 25 em branco (0,78%).
A eleição ocorreu após o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferir o registro de José Alves de Carvalho Neto (PP), o mais votado no pleito anterior. A Corte reconheceu a inelegibilidade de José Alves com base em condenação criminal transitada em julgado, enquadrando o caso na alínea “e”, item 7, do inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/1990).
Em Guatapará (SP), Gildemir de Souza (PSD) foi eleito com 2.306 votos, totalizando 57,94% dos votos válidos. Ele terá como vice José Galoni (União). Foram registrados 4.176 votos, sendo 3.980 válidos (95,31%), 104 nulos (2,49%) e 92 em branco (2,20%).
A eleição suplementar foi necessária após o TSE indeferir a candidatura de Ailton Aparecido da Silva, da coligação Guatapará Unida. A Corte entendeu que sua candidatura violava o princípio da alternância de poder, por caracterizar inelegibilidade reflexa. Ailton é filho do ex-prefeito da cidade, que faleceu durante seu segundo mandato consecutivo. Como a nova eleição foi realizada apenas quatro meses após a morte do titular, o TSE considerou que a tentativa representava um terceiro mandato seguido dentro do mesmo núcleo familiar, o que é vedado pelo artigo 14, §7º, da Constituição Federal.
As eleições suplementares são previstas no Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965) para casos em que há nulidade de mais da metade dos votos válidos ou quando o registro, diploma ou mandato de candidatos eleitos em pleitos majoritários é cassado, independentemente da quantidade de votos anulados.
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