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Influenciadora será indenizada após invasão de contas no Instagram e Facebook

  • gazetadevarginhasi
  • 21 de jan.
  • 2 min de leitura
Influenciadora será indenizada após invasão de contas no Instagram e Facebook
Divulgação
Influenciadora que teve perfis invadidos será indenizada por falha de segurança em redes sociais.

A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou o Facebook Serviços Online do Brasil a indenizar uma influenciadora digital que teve as contas do Instagram e do Facebook invadidas por hackers. A decisão reconheceu falha na segurança das plataformas e fixou indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O caso teve início após a usuária ter seus perfis suspensos em novembro de 2022. Conforme o processo, terceiros conseguiram acessar as contas, alterar configurações e realizar anúncios fraudulentos em nome da influenciadora, o que resultou em cobranças indevidas de aproximadamente R$ 3 mil.

Segundo a autora da ação, os perfis eram utilizados para a venda de produtos on-line, e a indisponibilidade das contas após a invasão prejudicou as vendas e afetou sua credibilidade junto aos clientes.

Em sua defesa, a empresa alegou que a responsabilidade pela segurança das contas seria da usuária, sustentando que invasões geralmente decorrem de negligência no cuidado com login e senha ou de confiança excessiva em terceiros.

Em primeira instância, a Comarca de Passos, no Sudoeste de Minas, reconheceu a falha na prestação do serviço e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais. Ambas as partes recorreram da decisão.

Ao analisar o caso, o relator, juiz convocado Christian Gomes Lima, reduziu o valor da indenização para R$ 5 mil, alinhando-o aos parâmetros adotados pelo TJMG em casos semelhantes. O magistrado destacou que a relação entre a usuária e a plataforma é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que impõe responsabilidade objetiva à empresa.

Segundo o relator, a segurança do sistema integra os riscos da atividade econômica desenvolvida pela plataforma, conforme prevê o artigo 14 do CDC, e ficou caracterizada a incapacidade do sistema em impedir o acesso indevido de terceiros.

O pedido de indenização por danos materiais e lucros cessantes foi negado, já que os valores apresentados pela autora foram considerados estimativas, sem comprovação concreta de prejuízo financeiro.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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