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Justiça do Trabalho decide que fiscalização de movimentações financeiras de bancários não configura dano moral

  • gazetadevarginhasi
  • há 15 horas
  • 2 min de leitura
Justiça do Trabalho decide que fiscalização de movimentações financeiras de bancários não configura dano moral
Divulgação
TST decide que monitoramento de conta bancária de empregado pelo banco não gera indenização a Segunda Turma reafirma que fiscalização de movimentações financeiras é legal e prevista por lei

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o monitoramento da conta corrente de bancários pelo banco empregador não configura violação da privacidade nem gera direito a indenização por danos morais. A prática é considerada legal e inerente às funções institucionais das instituições financeiras.

A ação foi movida por uma bancária do Bradesco em Floresta Azul (BA), que alegou que o banco monitorava o uso do cheque especial, os valores dos cheques emitidos, depósitos recebidos e gastos realizados com cartão de crédito. Segundo a trabalhadora, as normas internas exigiam que todos os funcionários centralizassem suas movimentações em uma única conta na agência onde atuavam, o que, para ela, configuraria uma violação de sua intimidade.

O banco, em sua defesa, afirmou que a fiscalização das movimentações financeiras é parte da atividade bancária e que as informações não foram utilizadas indevidamente, sendo um procedimento essencial para controle legal e institucional.

Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que a conduta extrapolava o poder diretivo do empregador e condenou o banco a pagar R$ 80 mil de indenização. No entanto, a decisão foi reformada pela Segunda Turma do TST, levando a bancária a apresentar embargos, que foram analisados e rejeitados pela SDI-1.

Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o monitoramento das movimentações de empregados correntistas é um dever legal previsto em lei, necessário para que os bancos identifiquem atividades suspeitas, como lavagem de dinheiro. A jurisprudência do TST já é pacificada nesse sentido, e a decisão já transitou em julgado.
Fonte: TST

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