Justiça do Trabalho decide que fiscalização de movimentações financeiras de bancários não configura dano moral
gazetadevarginhasi
há 15 horas
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TST decide que monitoramento de conta bancária de empregado pelo banco não gera indenização a Segunda Turma reafirma que fiscalização de movimentações financeiras é legal e prevista por lei
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o monitoramento da conta corrente de bancários pelo banco empregador não configura violação da privacidade nem gera direito a indenização por danos morais. A prática é considerada legal e inerente às funções institucionais das instituições financeiras.
A ação foi movida por uma bancária do Bradesco em Floresta Azul (BA), que alegou que o banco monitorava o uso do cheque especial, os valores dos cheques emitidos, depósitos recebidos e gastos realizados com cartão de crédito. Segundo a trabalhadora, as normas internas exigiam que todos os funcionários centralizassem suas movimentações em uma única conta na agência onde atuavam, o que, para ela, configuraria uma violação de sua intimidade.
O banco, em sua defesa, afirmou que a fiscalização das movimentações financeiras é parte da atividade bancária e que as informações não foram utilizadas indevidamente, sendo um procedimento essencial para controle legal e institucional.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região entendeu que a conduta extrapolava o poder diretivo do empregador e condenou o banco a pagar R$ 80 mil de indenização. No entanto, a decisão foi reformada pela Segunda Turma do TST, levando a bancária a apresentar embargos, que foram analisados e rejeitados pela SDI-1.
Segundo o relator, ministro Alberto Balazeiro, o monitoramento das movimentações de empregados correntistas é um dever legal previsto em lei, necessário para que os bancos identifiquem atividades suspeitas, como lavagem de dinheiro. A jurisprudência do TST já é pacificada nesse sentido, e a decisão já transitou em julgado.
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