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Justiça mantém condenação de produtor rural por desmate ilegal em área protegida no Sul de Minas

  • há 10 minutos
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Reprodução
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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de um proprietário rural de Nepomuceno, no Sul de Minas, por desmatamento ilegal em uma Área de Preservação Permanente (APP). A decisão confirmou a obrigação de recuperar integralmente a área degradada e o pagamento de indenização de R$ 11.919 ao Fundo Estadual do Ministério Público de Minas Gerais (Funemp).
O caso envolve a retirada irregular de 8.438 metros quadrados de vegetação nativa da Mata Atlântica, realizada sem autorização dos órgãos ambientais. Além da indenização, o proprietário deverá promover o reflorestamento da área protegida no prazo de até dois anos.
Caso a recuperação não seja concluída dentro do período determinado pela Justiça, será aplicada multa diária de R$ 500, limitada ao valor máximo de R$ 100 mil.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) após a Polícia Militar de Meio Ambiente constatar, em maio de 2021, a supressão da vegetação na propriedade rural. Um laudo técnico apontou que a área foi desmatada com o uso de máquinas pesadas.
Na primeira instância, o proprietário já havia sido condenado a reparar os danos ambientais e indenizar os prejuízos causados. Inconformada, a defesa recorreu ao TJMG sob o argumento de que não existiriam provas de que o dono da fazenda teria sido o responsável direto pela intervenção irregular.
Durante o julgamento do recurso, o Ministério Público apresentou imagens de satélite indicando que o desmatamento ocorreu após 2017, período em que o imóvel já pertencia ao réu. O órgão sustentou que a legislação ambiental atribui ao proprietário a responsabilidade pela recuperação da área degradada, independentemente de quem tenha executado o desmate.
Ao manter a condenação, o relator do processo, desembargador Alberto Diniz, destacou que o Código Florestal proíbe a retirada de vegetação nativa sem autorização dos órgãos competentes. Segundo ele, as provas técnicas comprovaram a existência do dano ambiental e a necessidade de reparação.
Na decisão, o magistrado ressaltou que a obrigação de recuperar a área decorre do dever de proteção ao meio ambiente previsto na legislação brasileira. Ele também afirmou que o fato de a área ser classificada como Área de Preservação Permanente agrava a infração, mas não é o único fator que fundamenta a responsabilização do proprietário.
"De modo que a sua inobservância configura o dano e o consequente dever de recompô-lo, sendo a classificação como APP apenas um agravante, e não uma condição para a reparação", destacou o relator na decisão.

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Gazeta de Varginha

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