Lei amplia coleta obrigatória de DNA para condenados em regime fechado
- 23 de dez. de 2025
- 2 min de leitura

Lei exige coleta de DNA de condenados em regime inicial fechado.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou, sem vetos, a Lei nº 15.295/2025, que amplia a obrigatoriedade da coleta de material genético de pessoas condenadas a pena de reclusão em regime inicial fechado. A norma foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22) e passa a valer 30 dias após a publicação.
Até então, a legislação previa a coleta apenas em casos específicos, como condenações por crime doloso com violência grave, crimes contra a vida, crimes contra a liberdade sexual ou crime sexual contra vulnerável. Com a nova lei, a exigência passa a abranger todos os condenados ao regime inicial fechado, independentemente do tipo de crime.
A lei também altera a Lei de Execução Penal, determinando que seja mantido material genético suficiente para eventual nova perícia. Atualmente, esse material é descartado após a elaboração do perfil genético. Outra mudança permite o uso da amostra para busca familiar, como em procedimentos de identificação de parentesco.
Além disso, a coleta poderá ser realizada por agente público, ficando a cargo do perito oficial apenas a elaboração do laudo técnico. Nos casos de crimes hediondos e equiparados, o processamento do material biológico coletado em locais de crime ou de vítimas e a inclusão do perfil genético no banco de dados deverão ocorrer, sempre que possível, em até 30 dias após o recebimento da amostra pelo laboratório.
A legislação também prevê a coleta de DNA de denunciados ou presos em flagrante por crimes de participação em organização criminosa com uso de arma de fogo, delitos praticados com grave violência contra a pessoa e crimes contra a liberdade sexual ou sexuais contra vulneráveis.
Crimes contra menores
Também estarão sujeitos à coleta de material genético denunciados ou presos em flagrante por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como:
produção de pornografia envolvendo crianças ou adolescentes;
venda ou exposição à venda desse material;
compartilhamento, por qualquer meio;
aquisição ou posse desse conteúdo;
simulação da participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de montagens ou alterações digitais.







Comentários