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Mulher não será indenizada por comentário de cunho sexual dirigido ao marido

  • 10 de jun.
  • 2 min de leitura
Mulher não será indenizada por comentário de cunho sexual dirigido ao marido
Divulgação/ Tribunal entendeu que a autora não foi alvo direto da ofensa e tomou conhecimento do fato apenas por relato posterior
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão da Comarca de Belo Horizonte que negou o pedido de indenização por danos morais de uma mulher que alegava ter sido atingida por uma ofensa de cunho sexual dirigida ao marido.

O caso teve origem em um episódio ocorrido em julho de 2022, quando um homem, durante o expediente de trabalho e na presença de outras pessoas, fez comentários considerados ofensivos e com conotação sexual envolvendo o marido da autora e o casal. A mulher afirmou que sua honra e dignidade foram atingidas após tomar conhecimento do ocorrido por meio do companheiro.

Mesmo sem apresentação de defesa por parte do réu, situação que resultou em revelia, a Justiça entendeu que isso não era suficiente para justificar o pagamento de indenização.

Ao analisar o recurso, a relatora do processo, desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque, destacou que a ofensa não foi direcionada à autora nem ocorreu na sua presença. Segundo a magistrada, o caso se enquadra na chamada figura jurídica do "dano em ricochete" ou dano reflexo, quando uma pessoa alega sofrer consequências indiretas de uma ofensa dirigida a terceiros.

Para a relatora, embora o fato tenha sido considerado verdadeiro, não houve comprovação de que a mulher tenha sofrido abalo psicológico relevante capaz de justificar reparação financeira.

A desembargadora ressaltou ainda que a autora teve conhecimento do episódio apenas por meio do relato do marido, circunstância que enfraquece o vínculo direto entre a conduta praticada e o suposto dano alegado.

Dessa forma, os magistrados concluíram que a situação não ultrapassou o campo dos dissabores cotidianos, classificando o episódio como mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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