Mulher terá que pagar metade do aluguel ao ex por continuar morando sozinha em imóvel do casal
15 de jun.
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Divulgação/TJMG decide que ex-companheira deve indenizar ex-marido por ocupar imóvel após separação
Ex-esposa deverá pagar aluguel ao ex-marido por permanecer em imóvel do casal, decide TJMG.
TJMG mantém cobrança de aluguel por uso exclusivo de imóvel após separação.
Mulher que continuou morando em casa adquirida durante união terá de indenizar ex-companheiro.
A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão que obriga uma mulher a pagar aluguel ao ex-marido pelo uso exclusivo de um imóvel adquirido durante a união estável do casal, em Juiz de Fora, na Zona da Mata mineira. Além da manutenção da cobrança, os desembargadores determinaram que o valor do aluguel seja corrigido anualmente pela inflação.
O imóvel foi adquirido durante o relacionamento e, após a separação homologada em 2019, ficou dividido igualmente entre os ex-companheiros. Mesmo com a partilha definida, a mulher permaneceu residindo sozinha na propriedade sem efetuar qualquer compensação financeira ao ex-marido.
Diante da situação, o homem ingressou na Justiça com uma ação de arbitramento de aluguel, alegando que estava impedido de exercer plenamente seu direito de coproprietário sobre o bem.
Na defesa, a ex-companheira sustentou que permaneceu no imóvel por acordo entre as partes, com a finalidade de conservar a residência até sua venda. Ela também afirmou que assumia sozinha as despesas de manutenção e o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o que, segundo seu entendimento, afastaria a obrigação de indenizar o ex-companheiro.
Em primeira instância, a Justiça determinou que a mulher pagasse mensalmente o equivalente a 50% do valor de mercado do aluguel do imóvel. A sentença ainda estabeleceu que os valores acumulados não precisariam ser quitados de imediato, podendo ser descontados da parte que caberá à ex-companheira quando a propriedade for vendida.
Inconformado, o ex-marido recorreu pedindo a atualização anual do aluguel pelo índice da inflação e o pagamento imediato dos valores em atraso.
Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Sérgio André da Fonseca Xavier, destacou que a ocupação exclusiva de um imóvel pertencente a mais de uma pessoa, sem qualquer compensação financeira, configura enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil.
“O arbitramento de aluguéis possui natureza jurídica indenizatória, visando compensar o coproprietário que não pode exercer os atributos do direito de propriedade”, ressaltou o magistrado.
Os desembargadores acolheram o pedido de reajuste anual do aluguel pela inflação, mas mantiveram a possibilidade de que os valores atrasados sejam compensados futuramente no momento da venda do imóvel, sem necessidade de pagamento imediato.
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