A Lei nº 14.133/2021 modernizou o regime de licitações e contratos administrativos, ampliando instrumentos de contratação direta sob o argumento da eficiência e da celeridade. Entretanto, o que a lei não fez - nem poderia fazer - foi relativizar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, tampouco eximir os órgãos de controle de suas responsabilidades legais.
O art. 37 da Constituição Federal é cristalino ao submeter toda a Administração Pública aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios não são retóricos; são normas jurídicas vinculantes, cuja violação gera consequências institucionais, administrativas e, em certos casos, pessoais.
Este veículo trouxe à luz questionamentos objetivos e fundamentados acerca de contratações realizadas por dispensa de licitação, notadamente os contratos nº 043/2025 (AVANCASP - Instituto Avança São Paulo), nº 072/2025 (INEPAM – Instituto Nacional Especializado e Apoio aos Municípios) e nº 087/2025 (Instituto Brasileiro de Tecnologia, Empreendedorismo e Gestão), envolvendo áreas sensíveis como concurso público, plano de carreiras, estatuto dos servidores e auditoria da folha de pagamento. O ponto central jamais foi a mera existência da dispensa - prevista em lei -, mas sim a ausência visível de fiscalização sobre a motivação, os estudos técnicos, a vantajosidade econômica e a eventual renúncia de receita.
A própria Lei 14.133/21 impõe limites claros. O art. 72 exige que os processos de contratação direta sejam formalmente instruídos, com razão da escolha do contratado, justificativa de preço e demonstração de compatibilidade com o mercado. Já o art. 11 reafirma que a nova lei deve ser interpretada à luz dos princípios da impessoalidade, transparência, planejamento e segregação de funções. Não há, portanto, espaço legal para contratações diretas desprovidas de estudos robustos ou blindadas de qualquer escrutínio externo.
É aqui que a omissão da Câmara Municipal se torna juridicamente preocupante. O art. 31 da Constituição Federal atribui ao Legislativo municipal o dever de exercer o controle externo da Administração, com auxílio dos Tribunais de Contas. Trata-se de competência constitucional indelegável, não de faculdade política. A Câmara não “pode” fiscalizar - ela deve fiscalizar.
Ao não requisitar processos administrativos, não analisar as justificativas das dispensas, não questionar possíveis impactos financeiros e não verificar eventual renúncia de receita - conceito que, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 14 da LC nº 101/2000), exige estimativa de impacto orçamentário e medidas compensatórias - o Legislativo incorre em grave omissão institucional.
Importa destacar: omissão no dever de fiscalização não é neutralidade. Em determinadas circunstâncias, pode configurar conivência administrativa, sujeitando agentes públicos à responsabilização por improbidade administrativa, nos termos do art. 10 e do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, especialmente quando a inércia contribui para danos ao erário ou afronta aos princípios da Administração Pública. Ainda que a nova redação da lei exija dolo, o dolo por omissão consciente é juridicamente reconhecido.
Este é o segundo editorial sobre o tema e, até o momento, não se observa qualquer medida concreta da Câmara Municipal de Varginha no exercício de sua função fiscalizatória. O silêncio legislativo, nesse cenário, não protege o Prefeito - ao contrário, o expõe. Um gestor fiscalizado é um gestor protegido; um gestor blindado pela inércia alheia é um gestor vulnerável.
Fiscalizar não é perseguir, nem criar instabilidade política. Fiscalizar é cumprir a Constituição, resguardar o interesse público e evitar que a flexibilidade trazida pela Lei 14.133/21 se transforme em terreno fértil para escolhas personalistas, opacas ou economicamente danosas. Quando o Legislativo abdica de seu papel, o prejuízo deixa de ser hipotético e passa a ser institucional.
A Lei avançou. O controle, ao que tudo indica, ficou para trás - e a história administrativa ensina que toda omissão cobra seu preço, mais cedo ou mais tarde.
Nossa coluna é de opinião em dezenas de assuntos, principalmente, no que tange às dúvidas sobre administração pública, as quais podem até ninguém ler, a par de nos custar muito tempo de trabalho, porém não desistiremos - temos certeza que a maior parte é pedagógica. Será que aqueles leitores que deveriam ler não o fazem ou é omissão mesmo? Quase todas semanas escrevemos sobre possibilidades de algo de apodrecer no reino da Dinamarca – recebemos muitos aplausos e depois, vem a apatia, permanecendo “tudo como dantes no quartel de Abrantes”.
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