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Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 06/01/2026

  • gazetadevarginhasi
  • hĆ” 1 dia
  • 4 min de leitura
Por Luiz Fernando Alfredo
Por Luiz Fernando Alfredo

AnÔlise técnica sobre a utilização de sobras do FUNDEB e implicações contÔbeis e jurídicas na gestão municipal de recursos de educação em 2025


Este documento visa esclarecer as interpretações corretas acerca da destinação das sobras do FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação BÔsica) no exercício de 2025, destacando as limitações legais quanto à criação de despesas continuadas com tais recursos. Além disso, enfatiza a importância da atuação integrada dos serviços contÔbil, do setor de controle interno, do contador geral e da equipe de gestão na fiscalização e correta contabilização das sobras do FUNDEB, prevenindo omissões que possam comprometer a legalidade, a transparência e a responsabilidade fiscal da administração municipal.

Contextualização Legal
A Lei nº 14.113/2020 regula as operações do FUNDEB, atribuindo limites e possibilidades de uso dos recursos, especialmente quanto às despesas com remuneração dos profissionais da educação. Destaca-se que o artigo 60 da referida lei dispõe que os recursos do FUNDEB destinados à remuneração podem ser utilizados até o limite de 70% do total de recursos creditados ao longo do exercício. Assim, o saldo remanescente, após a execução dessas despesas, constitui sobra de recurso, passível de utilização de forma excepcional e temporÔria, conforme regras específicas.

Regras para Uso das Sobras do FUNDEB
De acordo com a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, o uso de sobras do FUNDEB para despesas continuadas, tais como pagamento de bonificações, abonos ou reajustes salariais, não é permitido. Tais despesas representam despesas de carÔter permanente, cuja constituição deve estar prevista em orçamento e autorizada por lei específica, não podendo ser financiadas por recursos de natureza transitória, como as sobras do FUNDEB.
Especificamente, o artigo 60, § 2º, da Lei nº 14.113/2020, admite o uso temporÔrio de recursos remanescentes para pagamento de bonificações ou abonos, desde que haja sobra de recursos após a cobertura das despesas obrigatórias de pessoal, e que tal utilização seja devidamente justificada e amparada por legislação municipal específica, além de seguir os princípios da responsabilidade fiscal e da transparência.

Obrigatoriedade ou opcional Ā o rateio?
O rateio de sobras do FUNDEB, ou seja, sua utilização para benefícios aos profissionais da educação de forma proporcional, é uma possibilidade, mas não uma obrigatoriedade. Sua realização deve obedecer aos limites legais, às normas de administração pública e às orientações do Tribunal de Contas, sobretudo para evitar que tal prÔtica seja interpretada como desvio de finalidade ou criação de despesas continuadas não autorizadas.

Controle ContƔbil, Fiscal e de Controle Interno
A correta contabilização e fiscalização das sobras do FUNDEB são essenciais para garantir a conformidade com as normas legais e evitar irregularidades. Nesse contexto, recomenda-se que o serviço contÔbil da Secretaria de Educação, o Contador Geral da Prefeitura e o setor de Controle Interno atuem de forma integrada, realizando as seguintes ações:
1. Registro Preciso das Sobras: As sobras do FUNDEB devem ser contabilizadas de forma clara, separada e transparente, discriminando-se as despesas realizadas e os saldos remanescentes ao final de cada exercĆ­cio.
2. Verificação de Cumprimento das Regras: Ao final do exercício, deve-se calcular o percentual de recursos destinados à remuneração de profissionais da educação, garantindo que o saldo remanescente não seja utilizado para despesas de carÔter continuado não permitidas por lei.
3. Monitoramento e Relatórios: Elaborar relatórios periódicos que evidenciem a destinação dos recursos, especialmente quanto às sobras, com foco na prevenção de omissões ou irregularidades na prestação de contas ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle.
4. Fiscalização de Despesas: Assegurar que todas as despesas referentes às sobras do FUNDEB estejam devidamente justificadas, autorizadas e compatíveis com a legislação, evitando a criação de despesas continuadas não autorizadas ou a realização de despesas que configurem pagamento de despesas de exercícios futuros.

Consequências de Omissões ou Irregularidades
A omissão na contabilização correta das sobras, bem como a utilização indevida dessas para despesas continuadas ou de carÔter permanente, configura infração à legislação fiscal e orçamentÔria, sujeitando o gestor a responsabilizações legais, incluindo penalidades administrativas, civis e criminais. Além disso, pode comprometer a transparência e a credibilidade da gestão pública perante os órgãos de controle e a sociedade.

Conclusão
A gestão responsÔvel e técnica dos recursos do FUNDEB, especialmente quanto às sobras, é fundamental para assegurar a legalidade, eficiência e transparência na aplicação dos recursos públicos em educação.
Recomenda-se que os serviços contÔbil e de controle interno atuem de forma preventiva e proativa, vigilantes quanto às normativas vigentes, de modo a evitar omissões ou irregularidades na prestação de contas relativas às sobras do FUNDEB, garantindo o cumprimento integral das normas legais e o correto uso dos recursos públicos.
Este documento serve de orientação para gestores, contadores e equipes de controle interno, reforçando a importância do planejamento, da fiscalização rigorosa e do cumprimento das limitações legais na utilização dos recursos do FUNDEB em 2025 e anos subsequentes.
Com toda humildade, imaginamos que este texto possa ser uma contribuição ou uma simples opinião, se a soberba não ultrapassar o degrau maior da razão. E assim sendo, com todo o respeito aos professores que sofrem com a falta de berço (educação) da maioria das crianças de hoje, indagamos: esse rateio contribui no que para melhoria do ensino? Tem alguma métrica objetiva mensurÔvel?

Gazeta de Varginha

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