Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 11/12/2025
- gazetadevarginhasi
- há 3 dias
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A “Flexibilização” da Lei 14.133/2021 e o avanço perigoso
da irresponsabilidade jurídica municipal
Quando algumas Procuradorias deixam de cumprir seu papel essencial e se tornam vetores de risco institucional – simples comentário: A Lei nº 14.133/2021 trouxe inovações importantes para as contratações públicas, ampliando a eficiência e estabelecendo balizas mais claras para contratações diretas. Contudo, a interpretação equivocada — muitas vezes propositalmente elástica — feita por diversas Procuradorias Municipais tem transformado essa flexibilidade em uma licença para agir sem controle, criando um ambiente onde a responsabilização futura do gestor se torna praticamente inevitável.
Não é a lei que fragilizou o sistema; é a maioria dos Procuradores que abandonaram sua função de controle jurídico. O art. 53 da Lei 14.133/21 determina que o parecer jurídico é obrigatório, devendo conter análise formal e material do processo de contratação. Este não é um documento simbólico ou uma peça defensiva do gestor.
Ao emitir parecer, o Procurador exerce função de Estado — não de assessoria política. Sua emissão não é um carimbo de conveniência, nem ato administrativo neutro, e não exonera o parecerista de responsabilidade quando sua omissão técnica induz o gestor ao erro.
Quando a Procuradoria se omite, minimiza riscos ou “estica” fundamentos para justificar uma contratação direta sem motivação adequada, ela participa de irregularidades.
O abuso do conceito de “flexibilidade” — uma distorção institucionalizada —, embora a lei tenha ampliado hipóteses de contratação direta, também reforçou a necessidade de motivação qualificada, estudos preliminares, pesquisa de mercado, estimativa de preços e justificativa técnica.
Verifica-se, em muitos municípios: pareceres afirmando “inviabilidade de competição” sem demonstração:
Justificativas genéricas copiadas de outros processos; pesquisas de preços irrelevantes ou insuficientes;
Ausência de análise de conformidade com o art. 72 (inexigibilidade);
Ignorância deliberada do art. 74 (dispensa) e suas hipóteses restritivas.
O mito de um “parecer jurídico sem responsabilidade” é uma ficção. O Tribunal de Contas da União (TCU) estabelece que há:
Responsabilização solidária por parecer que induz erro do gestor;
Responsabilização por negligência, imperícia e omissão;
Responsabilização quando o parecer cria aparência de legalidade para ato irregular.
A Lei 14.133/2021 reforça o caráter técnico-vinculado do parecer, afastando qualquer interpretação de liberdade para autorizar sem fundamentação. Se o parecer não demonstra a legalidade, para que serve? Serve, frequentemente, para criar cobertura política, o que é ilícito. Ao validar processos mal instruídos, o procurador é coautor da irregularidade, como:
Contratação por inexigibilidade sem comprovação da exclusividade;
Despesas por emergência artificial;
Favorecimento disfarçado de “notória especialização”;
Contratações reiteradas com o mesmo fornecedor sem critério técnico.
O Procurador se torna coautor por omissão qualificada. Sua função institucional exige impedir o prosseguimento do ato até que a legalidade seja assegurada. Não cumprir esse dever configura participação direta, mesmo sob a alegação de emissão de “parecer”.
A nosso ver, Procuradoria responsável deveria:
Rejeitar processos sem motivação adequada;
Exigir análise técnica completa antes de emitir parecer;
Evitar permissividade em favor da conveniência política;
E não terceirizar a responsabilidade para o gestor.




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