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Opinião com Luiz Fernando Alfredo - 11/12/2025

  • gazetadevarginhasi
  • há 3 dias
  • 4 min de leitura
Por Luiz Fernando Alfredo
Por Luiz Fernando Alfredo
A “Flexibilização” da Lei 14.133/2021 e o avanço perigoso
da irresponsabilidade jurídica municipal

Quando algumas Procuradorias deixam de cumprir seu papel essencial e se tornam vetores de risco institucional – simples comentário: A Lei nº 14.133/2021 trouxe inovações importantes para as contratações públicas, ampliando a eficiência e estabelecendo balizas mais claras para contratações diretas. Contudo, a interpretação equivocada — muitas vezes propositalmente elástica — feita por diversas Procuradorias Municipais tem transformado essa flexibilidade em uma licença para agir sem controle, criando um ambiente onde a responsabilização futura do gestor se torna praticamente inevitável.

Não é a lei que fragilizou o sistema; é a maioria dos Procuradores que abandonaram sua função de controle jurídico. O art. 53 da Lei 14.133/21 determina que o parecer jurídico é obrigatório, devendo conter análise formal e material do processo de contratação. Este não é um documento simbólico ou uma peça defensiva do gestor.

Ao emitir parecer, o Procurador exerce função de Estado — não de assessoria política. Sua emissão não é um carimbo de conveniência, nem ato administrativo neutro, e não exonera o parecerista de responsabilidade quando sua omissão técnica induz o gestor ao erro.
Quando a Procuradoria se omite, minimiza riscos ou “estica” fundamentos para justificar uma contratação direta sem motivação adequada, ela participa de irregularidades.

O abuso do conceito de “flexibilidade” — uma distorção institucionalizada —, embora a lei tenha ampliado hipóteses de contratação direta, também reforçou a necessidade de motivação qualificada, estudos preliminares, pesquisa de mercado, estimativa de preços e justificativa técnica.
Verifica-se, em muitos municípios: pareceres afirmando “inviabilidade de competição” sem demonstração:
  • Justificativas genéricas copiadas de outros processos; pesquisas de preços irrelevantes ou insuficientes;
  • Ausência de análise de conformidade com o art. 72 (inexigibilidade);
  • Ignorância deliberada do art. 74 (dispensa) e suas hipóteses restritivas.
O mito de um “parecer jurídico sem responsabilidade” é uma ficção. O Tribunal de Contas da União (TCU) estabelece que há:
  • Responsabilização solidária por parecer que induz erro do gestor;
  • Responsabilização por negligência, imperícia e omissão;
  • Responsabilização quando o parecer cria aparência de legalidade para ato irregular.

A Lei 14.133/2021 reforça o caráter técnico-vinculado do parecer, afastando qualquer interpretação de liberdade para autorizar sem fundamentação. Se o parecer não demonstra a legalidade, para que serve? Serve, frequentemente, para criar cobertura política, o que é ilícito. Ao validar processos mal instruídos, o procurador é coautor da irregularidade, como:
  • Contratação por inexigibilidade sem comprovação da exclusividade;
  • Despesas por emergência artificial;
  • Favorecimento disfarçado de “notória especialização”;
  • Contratações reiteradas com o mesmo fornecedor sem critério técnico.

O Procurador se torna coautor por omissão qualificada. Sua função institucional exige impedir o prosseguimento do ato até que a legalidade seja assegurada. Não cumprir esse dever configura participação direta, mesmo sob a alegação de emissão de “parecer”.

A nosso ver, Procuradoria responsável deveria:
  • Rejeitar processos sem motivação adequada;
  • Exigir análise técnica completa antes de emitir parecer;
  • Evitar permissividade em favor da conveniência política;
  • E não terceirizar a responsabilidade para o gestor.

A Lei 14.133/2021 não abriu espaço para ilegalidades; ela abriu espaço para a profissionalização. Onde Procuradores atuam como agentes de facilitação, e não de controle, a lei é desvirtuada, o processo perde legitimidade e o gestor é empurrado para responsabilização futura.
Um parecer jurídico inconsistente não é apenas falho tecnicamente; é um ato de omissão qualificada, com potencial de danos ao erário e consequências pessoais ao agente que o emitiu.
Em síntese: a negligência técnica de muitas Procuradorias é, hoje, um dos maiores fatores de insegurança jurídica nas contratações municipais. Enquanto procuradores insistirem em flexibilizar o que a lei não flexibiliza, serão corresponsáveis — jurídica, funcional e eticamente — pelos danos decorrentes.
Natureza obrigatória ou vinculante: Nesses casos, a responsabilidade pode ser solidária com o gestor (prefeito), a menos que o erro não seja evidente. A autoridade administrativa que segue um parecer obrigatório, mas eivado de erro grosseiro, também pode ser responsabilizada. A expressão “salvo melhor juízo” não isenta os procuradores automaticamente.

O Município de Varginha, pelo que assistimos no período em que trabalhamos na mesma administração, tinha a Procuradoria em processo de renascimento, por meio da lei complementar nº 01/2017 — virou, de repente, um palácio da justiça, quase inacessível, até por conta do PGM, uma pessoa de poucos amigos; ele já está assessorando o Município há três administrações. Fomos contra, como Secretário da Administração, na época, mas passou pelo crivo do zeloso Prefeito, Antônio Silva, e pela aprovação da Câmara Municipal. Achamos que a lei de criação da Procuradoria era forte e autônoma demais para os padrões municipais, o que não significa que descumprem leis e que fogem às regras do cuidado necessário. Área jurídica, nos dias de hoje, está muito bem assistida por tecnologia de ponta — as possibilidades de erros são pequenas, dependendo das intenções, com todo respeito, à classe de advogados.

Pelo jeito, o nosso PGM não se furta ao trabalho de praticamente ditar os destinos dos atos administrativos institucionais e segurar o emprego, concatenando o politicamente necessário com o tecnicamente possível.


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Gazeta de Varginha

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