Plataforma é condenada após apreensão de ônibus interromper viagem em MG
gazetadevarginhasi
há 1 dia
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Divulgação
Casal deve ser indenizado após ônibus ser apreendido durante viagem em Minas Gerais.
O 6º Núcleo de Justiça 4.0 – Cível Privado (6º Nucip 4.0) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu elevar a indenização por danos morais a ser paga por uma plataforma de transporte de passageiros a um casal impedido de concluir uma viagem após a apreensão do ônibus em que estavam.
Os passageiros adquiriram as passagens por meio da plataforma para uma viagem entre Belo Horizonte e Juiz de Fora, na Zona da Mata, em junho de 2023. Conforme consta no processo, o veículo foi interceptado por agentes do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER-MG) devido a irregularidades.
Após a abordagem, os passageiros foram escoltados por policiais até a rodoviária de Conselheiro Lafaiete, cidade mais próxima do local da interceptação, onde foram realocados em outro ônibus. Em razão do ocorrido, houve atraso de cerca de cinco horas na chegada ao destino final.
O casal ingressou com ação de indenização por danos morais alegando constrangimento, abalo psicológico e frustração da expectativa da viagem. A situação teria sido agravada pelo estado de saúde de um dos passageiros, que se recuperava de uma cirurgia no joelho e buscava um serviço mais ágil e confortável.
Em sua defesa, a plataforma de viagens sustentou que atua apenas como intermediária entre os passageiros e as empresas de transporte por fretamento, alegando não ter responsabilidade direta pela execução do serviço. A empresa também afirmou que prestou a assistência possível aos consumidores após o ocorrido.
Ao analisar o recurso, os desembargadores do 6º Nucip 4.0 rejeitaram os argumentos da empresa. O colegiado aplicou entendimento jurisprudencial segundo o qual a empresa que integra a cadeia de fornecimento, ao intermediar a venda de passagens, responde de forma objetiva e solidária por falhas na prestação do serviço, conforme o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
O relator do recurso, juiz de 2º Grau Richardson Xavier Brant, destacou que o caso ultrapassou o mero aborrecimento. “Os consumidores contrataram um serviço de transporte que não foi prestado a contento, resultando na interrupção da viagem em local diverso do destino, com a intervenção de autoridade policial e a apreensão do veículo, gerando um ambiente de incerteza e constrangimento.”
A turma julgadora manteve a condenação da empresa e fixou o valor da indenização em R$ 10 mil para cada um dos dois passageiros.
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