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Promessa de lucro de 50% termina em condenação por esquema de pirâmide financeira

  • 9 de jun.
  • 2 min de leitura
Promessa de lucro de 50% termina em condenação por esquema de pirâmide financeira
Divulgação/TJMG mantém condenação de empresa por pirâmide financeira e garante devolução de R$ 57,5 mil a investidor
Justiça mantém condenação de empresa por pirâmide financeira e determina devolução de R$ 57,5 mil a investidor.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma empresa de investimentos acusada de operar um esquema de pirâmide financeira. A decisão confirma sentença da Comarca de Unaí, no Noroeste de Minas, determinando a devolução de R$ 57,5 mil investidos por um cliente, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

De acordo com o processo, o investidor foi atraído pela promessa de rentabilidade de 50% em apenas seis meses. Posteriormente, ele descobriu que a empresa não possuía autorização do Banco Central nem da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para atuar no mercado financeiro e que já era alvo de investigações relacionadas a golpes financeiros.

Na ação judicial, o cliente alegou ter sido vítima de uma estrutura fraudulenta em que os supostos lucros dependiam da entrada de novos participantes, característica típica dos esquemas de pirâmide financeira.

A defesa da empresa sustentou que se tratava de um investimento de risco, argumentando que o investidor tinha conhecimento da possibilidade de perdas. Também questionou a validade da condenação, alegando irregularidades no processo de citação.

Ao analisar o recurso, o relator do caso, desembargador Marcelo de Oliveira Milagres, rejeitou os argumentos apresentados pela defesa. Segundo ele, houve indícios de que os responsáveis pela empresa buscavam se ocultar para evitar intimações judiciais e bloqueios patrimoniais.

O magistrado destacou ainda que a atividade desenvolvida pela empresa não pode ser considerada um investimento legítimo, mas sim uma prática ilícita baseada na captação de recursos por meio de fraude.

“Não se trata, portanto, de mero risco de investimento, mas de atividade fraudulenta e estruturada. O objeto do negócio jurídico, que é a captação de recursos mediante fraude e a criação de riqueza por meio de um sistema insustentável que prejudica a coletividade, é intrinsecamente ilícito”, registrou o relator em seu voto.

Com a decisão, foi mantida a obrigação da empresa de ressarcir integralmente os valores investidos e indenizar o cliente pelos danos morais sofridos. O entendimento dos magistrados reforça que contratos baseados em atividades ilícitas são considerados nulos, garantindo às vítimas o direito de recuperar os prejuízos financeiros.
Fonte: TJMG

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Gazeta de Varginha

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