Queda em estacionamento gera condenacao e indenizacao maior em Minas
gazetadevarginhasi
há 2 dias
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Divulgação
Idosa que caiu ao tropeçar em quiosque inflável deve ser indenizada em R$ 10 mil.
TJMG reconheceu falha na instalação da estrutura e afastou culpa exclusiva da vítima.
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu reformar sentença de primeira instância e elevou para R$ 10 mil o valor da indenização por danos morais devida a uma idosa de 85 anos que sofreu uma queda em estacionamento de supermercado, em Belo Horizonte. A vítima fraturou o punho após tropeçar em uma corda que sustentava um quiosque inflável instalado no local.
Na ação, a consumidora relatou que precisou passar por procedimento cirúrgico e realizar diversas sessões de fisioterapia em decorrência do acidente. Em primeira instância, a empresa responsável pela estrutura havia sido condenada ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
Recursos
Inconformada, a empresa recorreu ao TJMG alegando inexistência de ato ilícito. Sustentou que o quiosque estaria visível, devidamente instalado e em condições seguras, além de afirmar que a queda teria ocorrido por desatenção da própria consumidora. A defesa também argumentou que, por se tratar de pessoa idosa, a vítima possuía condições pré-existentes que poderiam comprometer sua mobilidade.
Por sua vez, a consumidora apresentou recurso adesivo, afirmando que o quiosque obstruía a passagem de pedestres e não possuía sinalização adequada, o que teria contribuído diretamente para o acidente.
Responsabilidade
Ao analisar o caso, o relator, desembargador José de Carvalho Barbosa, destacou que o boletim de ocorrência e os documentos médicos juntados aos autos comprovaram a dinâmica da queda e a fratura sofrida, não havendo elementos que indicassem culpa exclusiva da vítima.
“Diante da ausência de prova da alegada culpa exclusiva da autora, não há como afastar a responsabilidade do administrador do quiosque instalado de forma indevida em supermercado pelos danos decorrentes da queda”, afirmou o magistrado.
O relator ressaltou ainda que a queda, a lesão e o sofrimento experimentado pela idosa ultrapassam meros aborrecimentos, configurando dano moral indenizável. Segundo ele, o valor fixado na primeira instância não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco o caráter pedagógico da indenização.
Com isso, a 13ª Câmara Cível negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao recurso adesivo da consumidora, majorando a indenização por danos morais para R$ 10 mil.
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