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Socorrista do Samu em Montes Claros garantirá adicional de 40% por risco biológico

  • 24 de out. de 2025
  • 2 min de leitura
Socorrista do Samu em Montes Claros garantirá adicional de 40% por risco biológico
Divulgação
TST reconhece direito de socorrista do Samu ao adicional de insalubridade em grau máximo.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Consórcio Intermunicipal de Saúde da Rede de Urgência do Norte de Minas, de Montes Claros (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a uma socorrista do Samu.

Segundo o colegiado, não é necessário que o trabalhador atue em área de isolamento para ter direito ao benefício. O simples contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como os infectados pela covid-19, é suficiente para caracterizar o risco biológico máximo.

Exposição constante a risco biológico
A trabalhadora ajuizou a ação em 2022, afirmando que, como socorrista, atendia pacientes de diferentes perfis, inclusive os infectados por doenças contagiosas e em áreas de isolamento. Entre suas funções, estavam auxiliar médicos, realizar curativos, aplicar injeções, administrar medicamentos e executar suturas.

Apesar da exposição, a profissional recebia apenas o adicional em grau médio (20%).

Em defesa, o consórcio sustentou que a insalubridade em grau máximo exige contato permanente com pacientes em isolamento, o que, segundo a entidade, não ocorria no caso da socorrista. Alegou ainda que o percentual de 20% estava previsto em acordo coletivo e era aplicado a todos os profissionais do Samu.

Perícia confirma risco elevado
O laudo pericial confirmou que os profissionais do Samu atuaram diretamente no atendimento de pessoas com covid-19, especialmente durante o pico da pandemia. O perito concluiu que essa condição representava exposição biológica significativa, com alto risco de contaminação.

Embora a sentença de primeiro grau tenha reconhecido o direito ao adicional máximo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a decisão, entendendo que o contato da trabalhadora com pacientes em isolamento não era habitual.

Contato com pacientes infectados garante direito ao grau máximo
Ao julgar o recurso, o ministro Augusto César, relator no TST, destacou que a jurisprudência consolidada da Corte dispensa o requisito de contato permanente com pacientes em isolamento.

“Basta o contato com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, especialmente aquelas com covid-19, vírus de alta transmissibilidade reconhecido pela Organização Mundial da Saúde como agente pandêmico”, afirmou.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do TST restabeleceu a sentença original, garantindo à socorrista o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Fonte: TST

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Gazeta de Varginha

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