STJ autoriza uso de redes sociais do acusado como prova para prisão preventiva
gazetadevarginhasi
11 de ago.
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STJ decide que juiz pode usar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que magistrados podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou aplicar outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, essa prática não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do julgador, desde que respeitados os limites previstos em lei.
O caso teve origem em uma exceção de suspeição apresentada contra um juiz que, ao analisar pedido do Ministério Público para decretação de prisão preventiva e outras medidas, acessou as redes sociais do réu para conferir dados citados na denúncia.
A defesa alegou que tal conduta infringiria o artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), que define o modelo acusatório, sustentando que o magistrado teria extrapolado suas funções ao realizar coleta de elementos de prova — atribuição exclusiva das partes. Após o indeferimento da exceção pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o recurso foi levado ao STJ.
Acesso considerado legítimoRelator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik rejeitou a tese de ilegalidade e afirmou que o juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório, exercendo seu livre convencimento motivado. Ele destacou que se tratou de diligência suplementar baseada em dados de acesso público, o que garante a legitimidade do ato.
“Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”, afirmou Paciornik.
O ministro ressaltou ainda que a interpretação está em consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que reconhecem a possibilidade de o juiz, mesmo no modelo acusatório, determinar de ofício diligências para esclarecer fatos, ouvir testemunhas e complementar depoimentos, além de proferir sentença condenatória independentemente da manifestação do Ministério Público.
Para Paciornik, a atuação foi “diligente e cuidadosa” e não gerou prejuízo à defesa, motivo pelo qual o colegiado negou provimento ao recurso.
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