top of page
1e9c13_a8a182fe303c43e98ca5270110ea0ff0_mv2.gif

STJ autoriza uso de redes sociais do acusado como prova para prisão preventiva

  • gazetadevarginhasi
  • 11 de ago.
  • 2 min de leitura
STJ autoriza uso de redes sociais do acusado como prova para prisão preventiva
Divulgação
STJ decide que juiz pode usar redes sociais do acusado para fundamentar prisão preventiva.

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que magistrados podem consultar perfis públicos de redes sociais de investigados e utilizar essas informações como fundamento para decretar prisão preventiva ou aplicar outras medidas cautelares. Segundo o colegiado, essa prática não viola o sistema acusatório nem compromete a imparcialidade do julgador, desde que respeitados os limites previstos em lei.

O caso teve origem em uma exceção de suspeição apresentada contra um juiz que, ao analisar pedido do Ministério Público para decretação de prisão preventiva e outras medidas, acessou as redes sociais do réu para conferir dados citados na denúncia.

A defesa alegou que tal conduta infringiria o artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP), que define o modelo acusatório, sustentando que o magistrado teria extrapolado suas funções ao realizar coleta de elementos de prova — atribuição exclusiva das partes. Após o indeferimento da exceção pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o recurso foi levado ao STJ.

Acesso considerado legítimoRelator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik rejeitou a tese de ilegalidade e afirmou que o juiz agiu dentro dos limites do sistema acusatório, exercendo seu livre convencimento motivado. Ele destacou que se tratou de diligência suplementar baseada em dados de acesso público, o que garante a legitimidade do ato.

“Especificamente quanto ao fato de o magistrado ter realizado a consulta pessoalmente, tem-se medida de economia processual, diante da facilidade do acesso às informações públicas disponíveis em rede social. Ademais, se o magistrado pode determinar a realização de diligências, nada obsta que possa fazê-las diretamente, em analogia ao contido no artigo 212, parágrafo único, do CPP”, afirmou Paciornik.

O ministro ressaltou ainda que a interpretação está em consonância com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, que reconhecem a possibilidade de o juiz, mesmo no modelo acusatório, determinar de ofício diligências para esclarecer fatos, ouvir testemunhas e complementar depoimentos, além de proferir sentença condenatória independentemente da manifestação do Ministério Público.

Para Paciornik, a atuação foi “diligente e cuidadosa” e não gerou prejuízo à defesa, motivo pelo qual o colegiado negou provimento ao recurso.
Fonte: STJ

Comentários


Gazeta de Varginha

bottom of page