TJMG afasta cobrança de ISSQN e reconhece incidência de ICMS na produção de manta asfáltica
gazetadevarginhasi
há 2 horas
1 min de leitura
Divulgação
A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou decisão da Comarca de Carmo do Cajuru, no Centro-Oeste do estado, e afastou a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na industrialização por encomenda de manta asfáltica. Segundo o entendimento do colegiado, o tributo correto a ser aplicado nesse tipo de operação é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Os desembargadores acolheram recurso, em agravo de instrumento, interposto pela empresa Itabrita – Britadora Itatiaiuçu Ltda. Para o TJMG, a atividade desenvolvida pela indústria consiste no recebimento de matéria-prima para transformação em produto final — o concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), conhecido como manta asfáltica — que não é utilizado pela própria empresa, mas por terceiros que realizaram a encomenda.
Dessa forma, a operação não pode ser caracterizada como prestação de serviço, afastando a incidência do ISSQN. O entendimento reforça que se trata de atividade típica de indústria de transformação, sujeita à tributação pelo ICMS.
Recurso
A empresa havia ingressado com mandado de segurança contra a cobrança de ISSQN determinada pela Secretaria Municipal de Fazenda e Planejamento de Carmo do Cajuru, mas o pedido foi negado em primeira instância.
Diante da decisão, a indústria recorreu ao TJMG por meio de agravo de instrumento. O relator do caso, desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, fundamentou o voto no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), fixado no Tema nº 816, que estabelece que, quando a industrialização tem como destino a comercialização ou um processo subsequente de industrialização, o imposto devido é o ICMS, e não o ISSQN.
Comentários